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Document 62017CA0167

    Processo C-167/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála «Reenvio prejudicial — Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Direito de recurso de uma decisão de autorização — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Conceito — Aplicação no tempo — Efeito direto — Incidência numa decisão nacional de fixação de despesas que se tornou definitiva»

    JO C 455 de 17.12.2018, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 455/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála

    (Processo C-167/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Direito de recurso de uma decisão de autorização - Exigência de um processo não exageradamente dispendioso - Conceito - Aplicação no tempo - Efeito direto - Incidência numa decisão nacional de fixação de despesas que se tornou definitiva»)

    (2018/C 455/17)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supreme Court

    Partes no processo principal

    Recorrente: Volkmar Klohn

    Recorrida: An Bord Pleanála

    sendo intervenientes: Sligo County Council, Maloney and Matthews Animal Collections Ltd

    Dispositivo

    1)

    O artigo 10.o-A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a exigência segundo a qual o custo de determinados processos judiciais em matéria de ambiente não deve ser exageradamente dispendioso, enunciada nesse artigo, não tem efeito direto. Na falta de transposição deste artigo por um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais nacionais deste último devem, todavia, na medida do possível, interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo previsto para a transposição do referido artigo, de modo tal que os particulares não sejam impedidos de interpor ou de prosseguir um recurso judicial que entre no âmbito de aplicação do mesmo artigo em razão do encargo financeiro que daí poderia resultar.

    2)

    O artigo 10.o-A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de interpretação conforme se impõe aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, quando estes decidem sobre a imputação das despesas nos processos que estavam a decorrer à data do termo do prazo de transposição da exigência segundo a qual o custo de determinados processos judiciais em matéria de ambiente não deve ser exageradamente dispendioso, prevista no artigo 10.o-A, quinto parágrafo, independentemente da data em que essas despesas foram efetuadas no decurso do processo em causa.

    3)

    O artigo 10.o-A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio como o que está em causa no processo principal, a obrigação de interpretação conforme incumbe ao juiz nacional chamado a pronunciar-se sobre o montante das despesas, na medida em que a tal não se oponha a autoridade de caso julgado associada à decisão, que se tornou definitiva, relativa à repartição das despesas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 178, de 6.6.2017.


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