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Document 62017CA0149
Case C-149/17: Judgment of the Court (Third Chamber) of 18 October 2018 (request for a preliminary ruling from the Landgericht München I — Germany) — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG v Michael Strotzer (Reference for a preliminary ruling — Copyright and related rights — Directive 2001/29/EC — Enforcement of intellectual property rights — Directive 2004/48/EC — Compensation in the event of file-sharing in breach of copyright — Internet connection accessible by members of the owner’s family — Exemption from liability of the owner without the need to specify the nature of the use of the connection by the family member — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Article 7)
Processo C-149/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG / Michael Strotzer «Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Indemnização no caso de partilha de ficheiros com violação do direito de autor — Ligação internet acessível a membros da família do titular — Exoneração da responsabilidade do titular sem necessidade de precisar a natureza da utilização da ligação pelo membro da família — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.°»
Processo C-149/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG / Michael Strotzer «Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Indemnização no caso de partilha de ficheiros com violação do direito de autor — Ligação internet acessível a membros da família do titular — Exoneração da responsabilidade do titular sem necessidade de precisar a natureza da utilização da ligação pelo membro da família — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.°»
JO C 455 de 17.12.2018, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 455/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG / Michael Strotzer
(Processo C-149/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Respeito dos direitos de propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Indemnização no caso de partilha de ficheiros com violação do direito de autor - Ligação internet acessível a membros da família do titular - Exoneração da responsabilidade do titular sem necessidade de precisar a natureza da utilização da ligação pelo membro da família - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o»)
(2018/C 455/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo principal
Recorrente: Bastei Lübbe GmbH & Co. KG
Recorrido: Michael Strotzer
Dispositivo
O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da mesma, por um lado, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o titular de uma ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações do direito de autor através de uma partilha de ficheiros, não pode ser responsabilizado desde que designe pelo menos um membro da sua família que tinha a possibilidade de aceder a essa ligação, sem fornecer esclarecimentos adicionais quanto ao momento em que a referida ligação foi utilizada por esse membro da família ou à natureza da utilização que dela foi feita por este último.