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Document 62016TN0392

Processo T-392/16: Recurso interposto em 26 de julho de 2016 — Axium/Parlamento

JO C 326 de 5.9.2016, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/33


Recurso interposto em 26 de julho de 2016 — Axium/Parlamento

(Processo T-392/16)

(2016/C 326/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Axium (Oberschaeffolsheim, França) (representante: N. Deleau, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, que elimina a proposta da sociedade Axium do processo de adjudicação;

condenar o Parlamento Europeu a pagar à sociedade Axium o montante de 4 000 euros nos termos dos artigos 133.o e seguintes do Regulamento de Processo;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das custas e despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na ilegalidade externa da Decisão D 201714 do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público 06D30/2015/M064, relativo ao procedimento «França-Estrasburgo: Contrato-quadro para trabalhos de remoção de amianto nos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo» (JO 2015/S 242-438527) e da decisão de adjudicação deste contrato a outro proponente (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que a pessoa que assinou a carta dirigida à recorrente que continha a decisão impugnada não tinha nenhum poder delegado que lhe permitisse obrigar a entidade adjudicatária, a saber, o Parlamento Europeu.

2.

O segundo fundamento baseia-se na ilegalidade interna da decisão impugnada, na medida em que a eliminação da proposta da recorrente é contrária ao artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e, por conseguinte, não tem justificação.


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