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Document 62016TN0392
Case T-392/16: Action brought on 26 July 2016 — Axium v Parliament
Processo T-392/16: Recurso interposto em 26 de julho de 2016 — Axium/Parlamento
Processo T-392/16: Recurso interposto em 26 de julho de 2016 — Axium/Parlamento
JO C 326 de 5.9.2016, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/33 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2016 — Axium/Parlamento
(Processo T-392/16)
(2016/C 326/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Axium (Oberschaeffolsheim, França) (representante: N. Deleau, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, que elimina a proposta da sociedade Axium do processo de adjudicação; |
— |
condenar o Parlamento Europeu a pagar à sociedade Axium o montante de 4 000 euros nos termos dos artigos 133.o e seguintes do Regulamento de Processo; |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das custas e despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento baseia-se na ilegalidade externa da Decisão D 201714 do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2016, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público 06D30/2015/M064, relativo ao procedimento «França-Estrasburgo: Contrato-quadro para trabalhos de remoção de amianto nos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo» (JO 2015/S 242-438527) e da decisão de adjudicação deste contrato a outro proponente (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que a pessoa que assinou a carta dirigida à recorrente que continha a decisão impugnada não tinha nenhum poder delegado que lhe permitisse obrigar a entidade adjudicatária, a saber, o Parlamento Europeu. |
2. |
O segundo fundamento baseia-se na ilegalidade interna da decisão impugnada, na medida em que a eliminação da proposta da recorrente é contrária ao artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e, por conseguinte, não tem justificação. |