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Document 62016TN0043

    Processo T-43/16: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2016 — 1&1 Telecom/Comissão

    JO C 106 de 21.3.2016, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/44


    Recurso interposto em 29 de janeiro de 2016 — 1&1 Telecom/Comissão

    (Processo T-43/16)

    (2016/C 106/52)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: 1&1 Telecom GmbH (Montabaur, Alemanha) (representantes: J. Murach, advogado, e P. Alexiadis, solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão Europeia de 19 de novembro de 2015, adotada pelo Diretor-Geral da Concorrência, relativa à implementação da medida corretiva para não operadores de rede móvel (não-ORM) no processo COMP/M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus (a seguir «decisão de concentração»), que declarou a carta de auto compromisso conforme com os compromissos finais e com o direito da União;

    condenar a Comissão a solicitar à Telefónica Deutschland (TEF DE) uma nova carta de auto compromisso que se limite estritamente à obrigação que lhe é exigida, conforme disposto no n.o 78 dos compromissos finais aprovados pela decisão de concentração;

    condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente, em conformidade com o artigo 87.o da versão consolidada do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão de concentração, a Comissão cometeu erros manifestos de direito, porquanto os Tratados, o Regulamento das Concentrações da União Europeia (a seguir «RCUE»), a decisão de concentração e os compromissos finais não permitem a cláusula 2.3 da carta de auto compromisso, conforme aceite pela referida decisão.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão de concentração, a Comissão incorreu em abuso de poder, na medida em que teve em conta considerações não relacionadas com a concorrência, em violação dos Tratados, do RCUE e da decisão de concentração.


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