Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TJ0654

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2018.
Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Indeferimento de um pedido de reexame intercalar parcial, limitado ao dumping, do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 — Alteração duradoura das circunstâncias — Amostragem — Exame individual — Falta de colaboração no inquérito que conduziu à adoção das medidas definitivas.
Processo T-654/16.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:525

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

11 de setembro de 2018 ( *1 )

«Dumping — Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Indeferimento de um pedido de reexame intercalar parcial, limitado ao dumping, do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 — Alteração duradoura das circunstâncias — Amostragem — Exame individual — Falta de colaboração no inquérito que conduziu à adoção das medidas definitivas»

No processo T‑654/16,

Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, com sede em Foshan City (China), representada por B. Spinoit e D. Philippe, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por M. França, T. Maxian Rusche, N. Kuplewatzky e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2016) 4259 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que indefere um pedido de reexame intermédio parcial, limitado às questões de dumping, no que diz respeito às medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz (relator) e C. Iliopoulos, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

A recorrente, Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, com sede em Foshan (China), é um produtor de ladrilhos de cerâmica.

2

Em 12 de setembro de 2011, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (CE) n.o 917/2011, que cria um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO 2011, L 238, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»). As taxas do direito antidumping tomaram por base as margens de dumping estabelecidas no inquérito, uma vez que estas eram inferiores às margens de prejuízo.

3

No inquérito que conduziu à adoção destas medidas definitivas, a Comissão Europeia recorreu à amostragem, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)]. Aos produtores‑exportadores selecionados por amostragem, que beneficiaram do tratamento individual nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (atual artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036), foram aplicadas taxas individuais de direitos antidumping. Aos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, bem como a um produtor‑exportador que foi incluído na amostra mas não beneficiou do tratamento individual, foi aplicada uma taxa de direitos antidumping calculada, em aplicação do disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base (atual artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento 2016/1036), de acordo com a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores‑exportadores incluídos na amostra, a saber, 30,6%. Foram apresentados pedidos de exame individual, ao abrigo do disposto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base (atual artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036), por oito produtores‑exportadores que colaboraram. Foi decidido efetuar um exame individual a apenas um dos produtores‑exportadores por não ser demasiado moroso realizá‑lo. Este produtor‑exportador era, de longe, o que tinha maior volume de exportação dos oito produtores que solicitaram o exame individual. No entanto, após a notificação das conclusões finais, verificou‑se que esse produtor‑exportador não tinha facultado determinadas informações necessárias, pelo que as conclusões relativas a esse produtor‑exportador tiveram por base os factos disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base (atual artigo 18.o do Regulamento 2016/1036). Ao referido produtor‑exportador, assim como aos produtores‑exportadores que não colaboraram com o inquérito, foi aplicada uma taxa de direito antidumping estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping verificadas para um produto representativo de um produtor‑exportador que colaborou, ou seja, 69,7%.

4

A recorrente não participou no processo administrativo que conduziu à adoção do regulamento definitivo, pelo que o seu nome não figura no anexo I do regulamento definitivo. As importações que fez do produto em causa estão portanto sujeitas à taxa de 69,7%.

5

Por carta de 7 de setembro de 2013, a recorrente pediu à Comissão um reexame intercalar parcial, limitado ao dumping, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036). Este pedido tinha, por um lado, como fundamento a implementação, por parte da recorrente, de um novo sistema de distribuição através de uma empresa coligada, e, por outro, a introdução de um novo tipo de mercadoria que não existia no período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2010 (a seguir «período de inquérito»). A recorrente indicou no pedido de reexame que não participou no inquérito inicial por desconhecer o destino final das suas mercadorias, as quais vendia apenas a uma sociedade comercial chinesa durante o período de inquérito. Como alegou que não tinha exportado as mercadorias em causa para a União Europeia durante o período de inquérito, os serviços da Comissão chamaram a atenção da recorrente para o facto de que, a verificar‑se que essa alegação estava correta, o procedimento legal adequado para beneficiar da taxa de direito de 30,6% era pedir para lhe ser reconhecido o estatuto de novo produtor‑exportador, em conformidade com o artigo 3.o do regulamento definitivo. Esta disposição prevê o seguinte:

«Se um produtor [chinês] fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da [China] durante o período de inquérito (de 1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010), que não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que, após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade importante do produto para a União, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o artigo 1.o, n.o 2, a fim de atribuir ao referido produtor o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 30,6%.»

6

Após várias trocas de correspondência com a Comissão, a recorrente, por carta datada de 10 de fevereiro de 2015, pediu a suspensão do tratamento do seu pedido de reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento de base, para não atrasar o seu pedido de estatuto de novo produtor‑exportador, entretanto apresentado.

7

Em 28 de janeiro de 2016, a recorrente pediu à Comissão que retomasse o tratamento do seu pedido de reexame intercalar. Em 13 de abril de 2016, a Comissão enviou à recorrente um documento de informação geral que tinha por objeto reunir os factos e as considerações essenciais, com base nos quais a Comissão previa indeferir esse pedido. Por decisão de 15 de abril de 2016, a Comissão indeferiu o pedido de estatuto de novo produtor‑exportador. Considerou, nomeadamente, que o inquérito não tinha podido demonstrar que a recorrente não tinha exportado para a União a mercadoria em causa, originária da China, durante o período de inquérito e que não estivesse coligada com um exportador ou um produtor sujeito às medidas instituídas pelo regulamento definitivo. Esta decisão foi impugnada pela recorrente no processo Foshan Lihua Ceramic/Comissão (T‑310/16). Em 22 de abril de 2016, a recorrente respondeu ao documento de informação geral. Considerou, nomeadamente, que a apreciação da Comissão padecia de um erro de direito ao ter recusado abrir um inquérito de reexame intercalar pelo facto de a recorrente não fazer parte da amostra.

8

Por decisão de 11 de julho de 2016, a Comissão indeferiu o pedido de reexame intercalar apresentado pela recorrente (a seguir «decisão impugnada»). Fez constar, no considerando 8 da decisão:

«Conforme explanado no ponto 8 do documento de informação geral, a Comissão recorreu à amostragem no inquérito original. Por esse motivo, examinou a situação de um número limitado de produtores‑exportadores que foram selecionados para fazer parte da amostra, na qual a recorrente não foi incluída. Dado que as medidas em vigor se baseiam no exame das sociedades incluídas na amostra, uma alegação assente numa alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, deve referir‑se às mesmas sociedades incluídas na amostra, ou a alterações que afetem todos os produtores‑exportadores nesse país. Dado que a alteração das circunstâncias invocado pela recorrente diz exclusivamente respeito à sua própria situação e não à das sociedades incluídas na amostra ou à de todos os produtores‑exportadores na [China], essa alteração é irrelevante no âmbito de um pedido apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Com efeito, o inquérito original não estabeleceu uma margem de dumping individual para a recorrente, uma vez que esta não pediu o tratamento individual. A recorrente não pode invocar o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base para obter agora uma margem de dumping individual. De outro modo, a possibilidade de amostragem ficaria desprovida de efeito útil. Se a sua margem de dumping individual for inferior à medida a que são tributadas as suas exportações com base na amostra, os seus importadores podem pedir restituições com base no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1036). Por estes motivos, o pedido da recorrente […] é indeferido.»

Tramitação processual e pedidos das partes

9

A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de setembro de 2016.

10

Em 7 de dezembro de 2016, na réplica relativa ao processo Foshan Lihua Ceramic/Comissão (T‑310/16), a recorrente pediu a apensação daquele ao presente processo. Em 16 de dezembro de 2016, a Comissão opôs‑se a essa apensação. Por decisão de 23 de janeiro de 2017, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral decidiu não apensar os processos em questão.

11

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

12

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

13

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 11.o n.os 3 e 5, e do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento de base (artigo 11.o, n.o 5, atual artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036), bem como do artigo 6.10.2 do acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que figura no Anexo 1‑A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3). A recorrente apresenta, em substância, sete argumentos para fundamentar o recurso.

14

Em primeiro lugar, a recorrente considera, em substância, que não resulta do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base que o pedido de reexame intercalar de um produtor‑exportador não incluído na amostra se deva basear na prova de uma alteração das circunstâncias relativamente a todos os produtores‑exportadores. Demonstrar essa alteração das circunstâncias seria, de resto, quase sempre impossível.

15

Em segundo lugar, a recorrente entende ter sido objeto de discriminação, na medida em que os produtores‑exportadores incluídos na amostra não são obrigados a produzir essa prova. A este respeito, a recorrente contesta que os produtores‑exportadores incluídos na amostra e os produtores‑exportadores que o não foram estejam numa situação diferente. A distinção entre estes dois grupos de produtores‑exportadores não é devida a qualquer diferença de «especificidade, de particularidade ou de natureza» entre elas, mas resulta apenas da aplicação da ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão na fixação dos critérios de amostragem.

16

Em terceiro lugar, resulta do n.o 189 do Acórdão de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, EU:T:2016:340), que deve ser feito o exame individual de um produtor‑exportador, salvo nos casos em que o número de exportadores ou de produtores seja tão elevado que os exames individuais tornam morosa a tarefa das autoridades e as impede de concluir o inquérito em tempo útil. Ora, ainda que a Comissão não tenha concedido à recorrente o benefício do exame individual, não entende que o pedido de reexame da recorrente de setembro de 2013 impedisse a conclusão do inquérito de reexame em tempo útil. Assim, a Comissão violou o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento de base, assim como o artigo 6.10.2 do acordo antidumping. Por outro lado, contrariamente ao que defende a Comissão, o regulamento de base não prevê nenhuma limitação temporal para a solicitação de um exame individual.

17

Em quarto lugar, resulta do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base que o artigo 17.o, n.o 3, deste regulamento também é aplicável aos procedimentos de reexame intercalar. Por conseguinte, o raciocínio que está na base da recusa da abertura de um inquérito de reexame com fundamento no efeito útil da amostragem é incorreto.

18

Em quinto lugar, o painel especial instituído no âmbito da OMC decidiu no seu relatório intitulado «Estados Unidos — Medidas antidumping relativas a determinados camarões provenientes do Vietname» e adotado em 11 de julho de 2011 (WT/DS404/R, n.o 7.181), a respeito de um reexame intercalar, que a aplicação do primeiro período do artigo 6.10.2 do acordo antidumping só seria desencadeada se os exportadores ou os produtores não escolhidos fornecessem respostas ditas voluntárias. Ora, o pedido de reexame intercalar da recorrente deve ser considerado uma resposta voluntária, na aceção desta disposição.

19

Em sexto lugar, a recorrente alega, no âmbito da réplica, que na sequência do seu pedido e da demonstração de uma alteração de circunstâncias individual e específica incumbia, pelo menos, à Comissão tratá‑la como um exportador que passou a colaborar e aplicar‑lhe, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, a taxa de direito antidumping calculada com base na média ponderada das margens de dumping dos produtores‑exportadores incluídos na amostra.

20

Em sétimo lugar, a recorrente já tinha invocado os argumentos relativos ao artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base na resposta ao documento de informação geral, mas a Comissão não reagiu na decisão impugnada, pelo que dessa forma violou o direito da recorrente a um processo equitativo e os seus direitos de defesa. Além disso, ao recusar‑lhe o estatuto de novo exportador, bem como o reexame intercalar, a Comissão pôs a recorrente na impossibilidade de lhe serem corretamente aplicadas as regras em vigor.

21

A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

22

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base, a necessidade de manter em vigor as medidas pode ser examinada, nomeadamente, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores da União que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar. No presente caso, o pedido foi apresentado pela recorrente, na sua qualidade de produtor‑exportador. Além disso, é pacífico entre as partes que o referido pedido tinha unicamente por objeto o dumping.

23

Resulta, em substância, das disposições do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base que, quando o pedido seja apresentado por um exportador e incida unicamente sobre o dumping, a necessidade do reexame intercalar pressupõe que o referido pedido contenha elementos de prova suficientes que demonstrem que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping.

24

Segundo a jurisprudência, no que respeita ao tratamento de um pedido de reexame que verse unicamente sobre o dumping, o Conselho pode, ao abrigo das referidas disposições, constatar a existência de alterações sensíveis das circunstâncias relacionadas com o dumping e tem o direito, após ter confirmado o caráter duradouro dessas alterações, de concluir que há que modificar o direito antidumping em causa (v. Acórdão de 28 de abril de 2015, CHEMK e KF/Conselho, T‑169/12, EU:T:2015:231, n.o 37 e jurisprudência referida).

25

Assim, resulta dos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento 2016/1036) que o objetivo do reexame intercalar é verificar a necessidade de aplicação das medidas antidumping e que, a este respeito, quando o pedido de reexame de um exportador apenas tem por objeto o dumping, as instituições devem avaliar num primeiro momento a necessidade da manutenção da medida existente e, nesse contexto, verificar a existência de uma alteração das circunstâncias não só sensível mas igualmente duradoura, a respeito do dumping (Acórdão de 28 de abril de 2015, CHEMK e KF/Conselho, T‑169/12, EU:T:2015:231, n.o 43).

26

O Tribunal de Justiça precisou, no âmbito da aplicação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2176/84 do Conselho, de 23 de julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1984, L 201, p. 1), segundo o qual procede‑se a um reexame a pedido de uma parte interessada, desde que, nomeadamente, apresente elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame, que o processo de reexame opera no caso de evolução dos dados que permitem o estabelecimento dos valores utilizados no regulamento que instituiu medidas antidumping (Acórdão de 24 de fevereiro de 1987, Continentale Produkten Gesellschaft Erhardt‑Renken/Comissão, 312/84, EU:C:1987:94, n.o 11). Foi com referência a esta jurisprudência que o Tribunal Geral considerou, no âmbito da aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1) (atual artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base), que o processo de reexame tinha por finalidade adaptar os direitos impostos à evolução dos elementos que estiveram na sua origem e pressupunha, consequentemente, a alteração desses elementos (Acórdão de 29 de junho de 2000, Medici Grimm/Conselho, T‑7/99, EU:T:2000:175, n.o 82).

27

Daqui resulta que o pedido de reexame intercalar previsto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado ao dumping, e apresentado por um produtor‑exportador, deve apresentar prova de que os elementos que estiveram na base da determinação da margem de dumping utilizada para o estabelecimento do direito antidumping aplicável ao produtor‑exportador que apresentou o referido pedido evoluíram de forma sensível e durável.

28

No caso em apreço, na medida em que a recorrente não participou no inquérito que conduziu à adoção do regulamento definitivo, é considerada, tanto por força do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base (atual artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036), como do ponto 6 do Anúncio de abertura desse procedimento inicial (JO 2010, C 160, p. 20), como não tendo colaborado no inquérito. As conclusões relativas aos produtores‑exportadores que não colaboraram basearam‑se, em conformidade com as mesmas disposições, nos dados disponíveis, com a consequência de poderem ter sido menos favoráveis do que se tivessem colaborado.

29

Concretamente, resulta dos considerandos 66 e 77 do Regulamento (UE) n.o 258/2011 da Comissão, de 16 de março de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da [China] (JO 2011, L 70, p. 5), e dos considerandos 92 e 93 do regulamento definitivo, que foi imposta uma taxa de direito antidumping aos produtores‑exportadores que não colaboraram no inquérito, como a recorrente, estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping constatadas para um produto representativo de um produtor‑exportador que colaborou, a saber 69,7%.

30

Daqui resulta que qualquer produtor‑exportador que integre essa categoria deve demonstrar que as circunstâncias que estiveram na base desta última determinação evoluíram de forma sensível e duradoura. Uma vez que esta determinação se baseia nos dados relativos à amostra, a recorrente pode cumprir o ónus da prova que lhe incumbe na matéria, conforme alegou justamente a Comissão, demonstrando também que quer os elementos que estiveram na base da determinação da margem de dumping utilizada para o estabelecimento das taxas do direito antidumping aplicáveis às sociedades incluídas na amostra se alteraram de forma sensível e duradoura, quer essas alterações afetaram todos os produtores produtores‑exportadores do país exportador.

31

Na medida em que a recorrente alegou apenas no pedido de reexame intercalar, limitado ao dumping, a implementação de um novo sistema de distribuição através de uma empresa coligada e a introdução de um novo tipo de produto que não existia durante o período de duração do inquérito, só prestou informações relativas à sua própria situação, o que, de resto, a mesma reconhece expressamente.

32

Daqui resulta que a Comissão teve razão em concluir que a recorrente não apresentou os elementos necessários para justificar a abertura de um reexame intercalar parcial, limitado ao dumping, e em indeferir, consequentemente, o seu pedido.

33

Esta conclusão não é posta em causa pelos diversos argumentos da recorrente.

34

Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo à alegada discriminação da recorrente em relação às empresas incluídas na amostra, por um lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a observância dos princípios da igualdade e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Asda Stores, C‑372/06, EU:C:2007:787, n.o 62 e jurisprudência referida). Ora, a recorrente, que não colaborou no inquérito inicial, não está, de modo nenhum, na mesma situação que os produtores‑exportadores que nele participaram no que se refere às determinações relativas à margem de dumping. Uma vez que o legislador previu, no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, que a taxa do direito antidumping era estabelecida para os produtores‑exportadores que não colaboraram com base nos dados disponíveis, com a consequência de poderem ser menos favoráveis do que se tivessem cooperado. O modo de determinação dessa taxa no procedimento inicial repercute‑se logicamente nas condições em que o produtor‑exportador pode pedir um reexame intercalar parcial limitado ao dumping, como ficou esclarecido nos n.os 22 a 32, supra.

35

Por outro lado, a recorrente não pode demonstrar a existência de uma discriminação a seu respeito através da alegada discriminação dos produtores‑exportadores colaboradores que não foram incluídos na amostra relativamente aos que aí foram incluídos. Não tendo participado no inquérito inicial, a recorrente não pediu para ser incluída na amostra. Uma vez que o seu argumento não diz respeito à sua própria situação, o seu eventual mérito não pode gerar a anulação da decisão impugnada no que diz respeito à recorrente. A recorrente não tem portanto nenhum interesse em apresentá‑lo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, JingAo Solar e o./Conselho, T‑157/14, não publicado, EU:T:2017:127, n.os 64 a 72).

36

Em segundo lugar, no que se refere aos argumentos relativos à violação do artigo 11.o, n.o 5, e do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base (v. n.os 16 e 17, supra), importa recordar, primeiro, que, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 42 e jurisprudência referida).

37

Segundo, resulta do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, que «[s]ão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos». Assim, o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base não estende aos procedimentos de reexame todas as disposições relativas aos processos e à condução dos inquéritos aplicáveis no âmbito do inquérito inicial. O artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base condiciona a aplicação destas disposições aos procedimentos de reexame ao caráter relevante destes.

38

Terceiro, é jurisprudência constante que um procedimento de reexame se distingue, em princípio, do procedimento de inquérito inicial, o qual se rege por outras disposições do regulamento de base. A diferença objetiva entre estes dois tipos de procedimentos reside no facto de as importações sujeitas a um procedimento de reexame serem aquelas que já foram objeto da criação de medidas antidumping definitivas e em relação às quais, em princípio, foram apresentados elementos de prova suficientes para demonstrar que a supressão destas medidas poderia dar origem a uma continuação ou ao reaparecimento do dumping e do prejuízo. Em contrapartida, quando as importações estão sujeitas a um inquérito inicial, o objeto deste é precisamente determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping [Acórdão de 27 de janeiro de 2005, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, EU:C:2005:56, n.os 48 a 50; v., igualmente, Acórdão de 28 de abril de 2015, CHEMK e KF/Conselho, T‑169/12, EU:T:2015:231, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida].

39

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça já considerou que certas disposições que regulam o inquérito inicial não são aplicáveis ao procedimento de reexame, atendendo à economia geral e aos objetivos do sistema estabelecido pelo regulamento de base (v. Acórdão de 28 de abril de 2015, CHEMK e KF/Conselho, T‑169/12, EU:T:2015:231, n.o 59 e jurisprudência referida).

40

No caso em apreço, basta constatar que a aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que prevê o exame individual também no âmbito da apreciação de um pedido de reexame intercalar apresentado por um produtor‑exportador que não colaborou no inquérito inicial, estaria em conflito com a finalidade do procedimento de reexame intercalar, conforme exposto nos n.os 22 a 27, supra. Com efeito, tal abordagem não permitiria apreciar se os elementos que estiveram na base da determinação da margem de dumping utilizada para o estabelecimento do direito antidumping aplicável ao referido produtor‑exportador evoluíram de forma sensível e durável. Dados extraídos da análise das informações relativas aos produtores‑exportadores selecionados nas amostras seriam então comparados aos próprios dados do produtor‑exportador em questão.

41

Por conseguinte, não é pertinente o recurso ao exame individual no âmbito da apreciação da necessidade de abertura de um inquérito de reexame intercalar com base nas duas alegadas alterações de circunstâncias avançadas pela recorrente. Se fosse de outro modo, a recorrente poderia contornar as obrigações em matéria de ónus da prova, as quais, devido ao seu estatuto de empresa que não colaborou no inquérito inicial, se lhe impõem no âmbito da aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

42

Daqui resulta que a economia geral e os objetivos do sistema estabelecido pelo regulamento de base se opõem a que a recorrente se baseie no artigo 11.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base para pedir uma taxa de direito antidumping individual no final do procedimento que iniciou nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento. A invocação, pela recorrente, do artigo 6.10.2 do acordo antidumping para sustentar os seus argumentos também não merece acolhimento, uma vez que esta disposição foi, exceto no que se refere à sua segunda frase, segundo a qual «as respostas voluntárias não serão desencorajadas», transposta pelo artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, sem que a recorrente sustente que essa transposição esteja incorreta.

43

Estas conclusões são, desde logo, corroboradas pela redação e pela economia do artigo 17.o do regulamento de base e, nomeadamente, pelo seu n.o 3, segundo o qual o exame individual previsto nesta disposição é apenas aplicável no âmbito dos exames em que a Comissão tenha recorrido à amostragem. Com efeito, prevê que, «[n]os casos em que o inquérito seja limitado em conformidade com o presente artigo, é, no entanto, calculada uma margem de dumping individual». Ora, a análise de um pedido de reexame intercalar é distinto do exame que conduziu à adoção de medidasantidumping definitivas (v. n.o 38, supra) e não constitui a sua continuação, contrariamente ao que sustentou a recorrente na audiência. O caráter distinto destes dois exames é corroborado ainda mais pela sua articulação, conforme resulta do regulamento de base. Com efeito, em primeiro lugar, um reexame intercalar só pode ser pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base, por um produtor‑exportador decorrido um ano após a introdução das medidas definitivas; em segundo lugar, o período de inquérito para o reexame intercalar é posterior ao período de inquérito inicial (Acórdãos de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 72; de 13 de setembro de 2013, Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o./Conselho, T‑537/08, não publicado, EU:T:2013:428, n.o 71; e Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen nos processos apensos CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2015:628, n.o 29), e, em terceiro lugar, o inquérito de reexame intercalar pode ser limitado, nomeadamente ao dumping ou ao prejuízo, ao passo que o inquérito inicial deve ser completo.

44

No caso em apreço, no âmbito do tratamento do pedido de reexame intercalar da recorrente, a Comissão não procedeu por amostragem, segundo o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base (atual artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036). Tratou este pedido diretamente, com base nas informações que aí figuravam. O artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base não era, portanto, aplicável a este procedimento.

45

Em seguida, contrariamente ao que alega a recorrente, segundo o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base a mesma não pode pedir o exame individual a qualquer momento, para levar a Comissão a rever a taxa de direito antidumping aplicável às suas importações. As taxas de direitos antidumping só podem ser alteradas em aplicação dos artigos 11.o e 12.o do regulamento de base (sendo o artigo 12.o o atual artigo 12.o do Regulamento 2016/1036). O pedido da recorrente foi apresentado com base no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e foi já declarado nos n.os 41 e 42, supra, que a aplicação do artigo 17.o, n.o 3, deste mesmo regulamento não era, no caso vertente, pertinente neste quadro.

46

Por último, no caso de recurso à amostragem no inquérito inicial, resulta do artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do regulamento de base (atual artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento 2016/1036), que um novo produtor‑exportador não pode pedir um reexame segundo os parágrafos precedentes deste mesmo número. Assim é para evitar que esses produtores‑exportadores sejam colocados numa situação mais favorável do que os produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito inicial, mas que não foram incluídos na amostragem, e a quem, consequentemente, foi aplicada uma taxa de direito antidumping calculada nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Ora, não existe nenhuma razão para crer que o legislador da União tenha pretendido permitir que fosse aplicada a um produtor‑exportador que não colaborou com o inquérito inicial, no termo de um procedimento de reexame, uma taxa de direito antidumping individual, se a excluiu para os novos produtores‑exportadores.

47

Em terceiro lugar, foi apenas no âmbito da réplica que a recorrente apresentou o argumento segundo o qual a Comissão a podia ter tratado, pelo menos para o futuro, como produtor‑exportador colaborador e conceder‑lhe, por essa razão, o benefício da taxa de direito antidumping aplicável, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, aos produtores‑exportadores que colaboraram. Questionada a esse respeito na audiência, a recorrente admitiu que se tratava de um novo fundamento de recurso, relativo à violação desta última disposição, sem apresentar qualquer argumento segundo o qual este fundamento se baseava em elementos de facto e de direito que se revelaram durante o processo ou que deveria ser entendido como uma ampliação do argumento apresentado na réplica. Por conseguinte, o mesmo é inadmissível em aplicação do disposto no artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

48

Em quarto lugar, quanto às alegações relativas à interpretação do artigo 6.10.2 do acordo antidumping, no relatório do painel especial instituído no âmbito da OMC intitulado «Estados Unidos — Medidas antidumping relativas a determinados camarões provenientes do Vietname», adotado em 11 de julho de 2011 (WT/DS 404/R, ponto 7.181), basta observar que não decorre da passagem deste relatório citado pela recorrente ou de qualquer outra passagem do referido relatório relativo à interpretação desse artigo que as autoridades responsáveis pelos inquéritos antidumping, tal como a Comissão, estejam obrigadas a dar início a um procedimento de reexame intercalar, tal como previsto no quadro do direito da União no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, com fundamento em informações apenas relativas à alegada alteração de circunstâncias que afetam um produtor‑exportador que não colaborou no inquérito inicial e em que houve recurso à amostragem. Também não resulta daí que, numa situação como a do caso em apreço, esse produtor‑exportador possa fundamentar‑se no artigo 6.10.2 do acordo antidumping no pedido de abertura de um reexame intercalar, baseado em informações que só a si dizem respeito.

49

Em quinto lugar, a recorrente censura a Comissão por não ter reagido na decisão impugnada aos argumentos que apresentou, relativos ao artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No entanto, conforme foi agora declarado, esta disposição não tem, no caso vertente, nenhum relevo para a interpretação e a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, conforme esclarecido nos n.os 22 a 32, supra. Ao não responder expressamente aos argumentos relativos a uma disposição não aplicável ao caso vertente, a Comissão não podia violar os direitos a um processo equitativo e os direitos de defesa.

50

O fundamento único de recurso deve, assim, improceder.

Quanto às despesas

51

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

52

Tendo a recorrente ficado vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd é condenada nas despesas.

 

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de setembro de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

Top