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Document 62016TB0022

    Processo T-22/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2017 — Comprojecto — Projectos e Construções e Gomes de Azevedo/BCE «Ação por omissão, pedido de anulação e pedido de indemnização — Política económica e monetária — Supervisão das instituições de crédito — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais — Medidas corretivas — Falta de convite para agir — Imprecisão da petição — Ato irrecorrível — Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

    JO C 144 de 8.5.2017, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/44


    Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2017 — Comprojecto — Projectos e Construções e Gomes de Azevedo/BCE

    (Processo T-22/16) (1)

    («Ação por omissão, pedido de anulação e pedido de indemnização - Política económica e monetária - Supervisão das instituições de crédito - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais - Medidas corretivas - Falta de convite para agir - Imprecisão da petição - Ato irrecorrível - Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)

    (2017/C 144/60)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandantes: Comprojecto — Projectos e Construções, Lda (Lisboa, Portugal), Julião Maria Gomes de Azevedo (Lisboa), Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo (Lisboa), Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) (representante: M. Ribeiro, advogado)

    Demandado: Banco Central Europeu (representantes: A. Karpf, P. Ferreira Jorge e K. Kaiser, agentes)

    Objeto

    Em primeiro lugar, pedido baseado no artigo 265.o TFUE, que visa obter a declaração de que o BCE se absteve ilegalmente de agir contra instituições de crédito portuguesas no quadro da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, em segundo lugar, pedido baseado no artigo 263.o TFUE, que visa a anulação do ato através do qual o BCE devolveu aos demandantes o convite para agir que estes lhe tinham endereçado, e, em terceiro lugar, pedido baseado no artigo 268.o TFUE, que visa obter a reparação do prejuízo que os demandantes supostamente sofreram devido a esta inação.

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    A Comprojecto — Projectos e Construções, Lda, Julião Maria Gomes de Azevedo, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo são condenados nas despesas.


    (1)  JO C 106, de 21.3.2016.


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