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Document 62016CN0674

    Processo C-674/16 P: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2016 por Guccio Gucci SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de outubro de 2016 no processo T-735/15: Guccio Gucci SpA/Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia

    JO C 144 de 8.5.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/14


    Recurso interposto em 29 de dezembro de 2016 por Guccio Gucci SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de outubro de 2016 no processo T-735/15: Guccio Gucci SpA/Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia

    (Processo C-674/16 P)

    (2017/C 144/20)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Guccio Gucci SpA (representantes: V. Volpi, P. Roncaglia, F. Rossi, N. Parrotta, advogados)

    Outras partes no processo: Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia; Guess? IP Holder LP

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    condenar o EUIPO no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente processo;

    condenar a Guess no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Com o presente recurso, a Guccio Gucci S.p.A. (a seguir «Gucci» ou «recorrente») pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção), no processo T-735/15 (a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Gucci da decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 14 de outubro de 2015, no processo R 1703/2014-4, que anulou a decisão da Divisão de Anulação de 1 de julho de 2014, que julgou procedente a oposição da Gucci à marca de registo da União Europeia n.o 1090048, na classe 9 (a seguir «marca controvertida»), em nome da Guess? IP Holder L.P. (a seguir «Guess»).

    2.

    O presente pedido visa demonstrar que o Tribunal Geral errou ao concluir que os motivos de recusa dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, antes da alteração (a seguir «Regulamento da marca comunitária») não se aplicam à marca controvertida. Em particular, o Tribunal Geral distorceu claramente os factos e os elementos de prova que lhe foram apresentados ao apreciar a semelhança entre os sinais em conflito e, em consequência, aplicou de forma incorreta os artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento da marca comunitária; e não fundamentou o acórdão recorrido.

    3.

    O Tribunal Geral excluiu a semelhança entre as marcas em conflito baseando-se no pressuposto de que o público relevante […] não vai visualizar, na marca [controvertida], a letra maiúscula «G», representada por marcas anteriores, mas antes um padrão decorativo abstrato. Além disso, tendo em conta a estilização do sinal e o facto dos seus elementos estarem interligados ou juntos, estes podem ser vistos quer como letras reproduzidas de forma estilizada, como a letra maiúscula «X» ou a letra «e», quer como uma combinação de figuras ou letras, como a figura «3» e a letra «e» (ver, para o efeito, o n.o 32 do acórdão recorrido). Este pressuposto é o aspeto crucial do acórdão recorrido, tendo levado o Tribunal Geral a excluir qualquer semelhança entre as marcas em conflito e, consequentemente, a aplicabilidade dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento da marca comunitária no caso em apreço.

    4.

    No entanto, o referido pressuposto é manifestamente incorreto. Tal resulta dos documentos apresentados no processo, que demonstram claramente que o público relevante visualiza as letras maiúsculas «G» na marca controvertida, conforme os resultados de uma sondagem quanto à perceção pública da marcada controvertida apresentada pela Gucci. Esta distorção óbvia dos factos e dos elementos de prova afetou a apreciação do pedido da Gucci por parte do Tribunal Geral: se o Tribunal Geral tivesse reconhecido que o público relevante — ou pelo menos uma parte do dito público — iria visualizar a marca contestada como uma combinação de letras maiúsculas «G», não teria excluído a semelhança entre as marcas em conflito e, consequentemente, a aplicabilidade dos artigos 8.o, n.o 1, b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento da marca comunitária.

    5.

    Além disso, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação das decisões, uma vez que ignorou a referida sondagem na sua apreciação, sem apresentar qualquer fundamentação, nem sequer implicitamente, o que torna possível compreender porque não considerou este elemento de prova crucial.

    6.

    À luz do exposto, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e que condene tanto o EUIPO como a Guess no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente processo.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) JO 2009, L 78, p. 1


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