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Document 62016CN0510

    Processo C-510/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de setembro de 2016 — Carrefour Hypermarchés SAS, Fnac Paris, Fnac Direct, Relais Fnac, Codirep, Fnac Périphérie/Ministre des finances et des comptes publics

    JO C 462 de 12.12.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 462/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de setembro de 2016 — Carrefour Hypermarchés SAS, Fnac Paris, Fnac Direct, Relais Fnac, Codirep, Fnac Périphérie/Ministre des finances et des comptes publics

    (Processo C-510/16)

    (2016/C 462/12)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Carrefour Hypermarchés SAS, Fnac Paris, Fnac Direct, Relais Fnac, Codirep, Fnac Périphérie

    Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

    Questões prejudiciais

    1)

    No caso de um regime de auxílios financiado por recursos alocados, em que um Estado-Membro tenha regularmente notificado, antes da sua entrada em vigor, as alterações jurídicas com grandes repercussões nesse regime, designadamente as relativas ao seu modo de financiamento, um aumento importante do produto das receitas fiscais alocadas ao regime relativamente às previsões apresentadas à Comissão Europeia, constitui uma alteração substancial, na aceção do n.o 3 do artigo 88.o TCE, atual artigo 108.o TFUE, suscetível de justificar uma nova notificação?

    2)

    Nessa mesma situação, de que modo deve ser aplicado o referido artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 784/2004 (1) da Comissão, por força do qual um aumento de mais de 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente constitui uma alteração desse regime de auxílios e, em particular:

    a)

    De que modo se conjuga tal artigo com o caráter prévio da obrigação de notificação de um regime de auxílios estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o TCE, atual artigo 108.o TFUE?

    b)

    Se a ultrapassagem do limite de 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente, previsto no referido artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 784/2004 da Comissão, justificar uma nova notificação, deve tal limite ser apreciado relativamente ao montante das receitas alocadas ao regime de auxílios ou relativamente às despesas efetivamente reconhecidas aos beneficiários, com exclusão dos montantes transferidos para reservas ou dos que tenham revertido a favor do Estado?

    c)

    Admitindo que o respeito deste limite de 20 % deva ser apreciado relativamente às despesas consagradas ao regime de auxílios, deve tal apreciação ser feita por comparação do limite máximo global de despesas que figura na decisão de aprovação com o orçamento global posteriormente atribuído ao conjunto dos auxílios pelo organismo destinatário ou por comparação dos limites máximos notificados relativamente a cada uma das categorias de auxílios identificadas nessa decisão com a rubrica orçamental correspondente de tal organismo?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).


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