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Document 62016CN0316
Case C-316/16: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Germany) lodged on 3 June 2016 — B v Land Baden-Württemberg
Processo C-316/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 3 de junho de 2016 — B/Land Baden-Württemberg
Processo C-316/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 3 de junho de 2016 — B/Land Baden-Württemberg
JO C 343 de 19.9.2016, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 343/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 3 de junho de 2016 — B/Land Baden-Württemberg
(Processo C-316/16)
(2016/C 343/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: B
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
1) |
Está excluído, à partida, que a aplicação e o posterior cumprimento de uma pena de prisão leve a considerar que foram rompidos os laços de integração de um cidadão da União que entrou no Estado-Membro de acolhimento com a idade de três anos, com a consequência de que não se verifica uma residência ininterrupta de dez anos na aceção do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 (1), não devendo, portanto, ser concedida a proteção contra o afastamento prevista no artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, se o cidadão da União, desde a sua entrada nesse Estado-Membro de acolhimento com a idade de três anos, sempre aí viveu, já não tem quaisquer laços com o Estado-Membro da sua nacionalidade e o crime que levou à aplicação e cumprimento de uma pena de prisão só foi cometido após uma residência de 20 anos? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão 1: para determinar se o cumprimento de uma pena de prisão implica o rompimento dos laços de integração, deve deixar de se ter em conta a pena de prisão aplicada pelo crime que dá origem ao afastamento? |
3) |
Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2: com base em que critérios se deve determinar se o cidadão da União em causa beneficia, nesse caso, da proteção contra o afastamento conferida pelo artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38? |
4) |
Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2: o direito da União impõe critérios vinculativos para determinar o «momento preciso em que se coloca a questão do afastamento» e em que deve ser apreciada globalmente a situação do cidadão da União em causa, para verificar em que medida a interrupção da residência durante os dez anos anteriores ao afastamento do interessado o priva da proteção reforçada contra o afastamento? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).