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Document 62016CN0316

    Processo C-316/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 3 de junho de 2016 — B/Land Baden-Württemberg

    JO C 343 de 19.9.2016, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 343/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 3 de junho de 2016 — B/Land Baden-Württemberg

    (Processo C-316/16)

    (2016/C 343/36)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

    Partes no processo principal

    Recorrente: B

    Recorrido: Land Baden-Württemberg

    Questões prejudiciais

    1)

    Está excluído, à partida, que a aplicação e o posterior cumprimento de uma pena de prisão leve a considerar que foram rompidos os laços de integração de um cidadão da União que entrou no Estado-Membro de acolhimento com a idade de três anos, com a consequência de que não se verifica uma residência ininterrupta de dez anos na aceção do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 (1), não devendo, portanto, ser concedida a proteção contra o afastamento prevista no artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, se o cidadão da União, desde a sua entrada nesse Estado-Membro de acolhimento com a idade de três anos, sempre aí viveu, já não tem quaisquer laços com o Estado-Membro da sua nacionalidade e o crime que levou à aplicação e cumprimento de uma pena de prisão só foi cometido após uma residência de 20 anos?

    2)

    Em caso de resposta negativa à questão 1: para determinar se o cumprimento de uma pena de prisão implica o rompimento dos laços de integração, deve deixar de se ter em conta a pena de prisão aplicada pelo crime que dá origem ao afastamento?

    3)

    Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2: com base em que critérios se deve determinar se o cidadão da União em causa beneficia, nesse caso, da proteção contra o afastamento conferida pelo artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38?

    4)

    Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2: o direito da União impõe critérios vinculativos para determinar o «momento preciso em que se coloca a questão do afastamento» e em que deve ser apreciada globalmente a situação do cidadão da União em causa, para verificar em que medida a interrupção da residência durante os dez anos anteriores ao afastamento do interessado o priva da proteção reforçada contra o afastamento?


    (1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


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