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Document 62016CN0237
Case C-237/16: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo (Spain) lodged on 25 April 2016 — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) v Diputacíon General de Aragón
Processo C-237/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Diputación General de Aragón
Processo C-237/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Diputación General de Aragón
JO C 260 de 18.7.2016, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Diputación General de Aragón
(Processo C-237/16)
(2016/C 260/31)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Segunda
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)
Recorrida: Diputación General de Aragón
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa os danos causados no meio ambiente devido à utilização de instalações e elementos afetados à atividade e ao tráfego desenvolvidos em estabelecimentos comerciais que disponham de uma grande área de venda e de estacionamento para os seus clientes, sempre que a superfície de venda ao público seja superior a 500 m2, mas que é exigível independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais, fora ou dentro da rede urbana consolidada, e incide, na maior parte dos casos, sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não tributa de facto os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, independentemente da superfície de venda ao público que estes totalizem, se nenhum tiver uma superfície de venda ao público superior a 500 m2 e, mesmo se algum superar esse limiar, se a base tributável não for superior a 2 000 m2, enquanto, de facto, tributa os comerciantes que tenham um único estabelecimento comercial cuja superfície de venda ao público supere esses limiares, e (ii) não sujeita a tributação os estabelecimentos comerciais dedicados à venda exclusiva de maquinaria, veículos, utensílios e consumíveis industriais; de materiais de construção, saneamento, portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais; de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados; de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação; de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes, independentemente da superfície de venda ao público de que disponham? |
2) |
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio estatal proibido, atendendo à referida disposição, a não tributação efetiva a título de IDMGAV dos estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público não superior a 500 m2, ou superior para aqueles cuja base tributável não exceda 2 000 m2, e dos estabelecimentos comerciais dedicados à venta exclusiva de maquinaria, veículos, utensílios e consumíveis industriais; de materiais de construção, saneamento, portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais; de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados; de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação; de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes? |