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Document 62016CN0208

    Processo C-208/16 P: Recurso interposto em 14 de abril de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-287/11, Heitkamp BauHolding GmbH/Comissão Europeia

    JO C 211 de 13.6.2016, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/38


    Recurso interposto em 14 de abril de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-287/11, Heitkamp BauHolding GmbH/Comissão Europeia

    (Processo C-208/16 P)

    (2016/C 211/49)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, mandatários)

    Outras partes no processo: Heitkamp BauHolding GmbH, Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-287/11, na medida em que nega provimento ao recurso,

    Anular a Decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, C(2011)275 final, no processo «auxílio estatal C 7/2010 — KStG [Lei do imposto sobre as sociedades], cláusula de reestruturação de empresas em dificuldades», nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça,

    Condenar a Comissão nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

    Verifica-se uma violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O Tribunal Geral ignorou que o § 8c, n.o 1a, da KStG, a denominada cláusula de reestruturação, não é seletiva:

    A denominada cláusula de reestruturação não é seletiva prima facie, dado que não há um desvio ao sistema de referência e dado que constitui uma medida geral suscetível de beneficiar qualquer empresa no território do Estado-Membro.

    A denominada cláusula de reestruturação é igualmente justificada pela natureza e pela estrutura do sistema fiscal. A cláusula de reestruturação é justificada, em primeiro lugar, pelo princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva, em segundo lugar, pelo combate aos abusos, nomeadamente, a prevenção de montagens abusivas e, em terceiro lugar, pela diferença objetiva entre a aquisição de uma participação prejudicial e a aquisição de uma participação para efeitos de reestruturação.


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