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Document 62016CA0642

Processo C-642/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Junek Europ-Vertrieb GmbH / Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito das marcas — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 13.° — Esgotamento do direito conferido pela marca — Importação paralela — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Novo rótulo — Requisitos aplicáveis aos dispositivos médicos»

JO C 240 de 9.7.2018, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806220251970762018/C 240/066422016CJC24020180709PT01PTINFO_JUDICIAL201805175511

Processo C-642/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Junek Europ-Vertrieb GmbH / Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito das marcas — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 13.o — Esgotamento do direito conferido pela marca — Importação paralela — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Novo rótulo — Requisitos aplicáveis aos dispositivos médicos»

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C2402018PT510120180517PT00065151

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Junek Europ-Vertrieb GmbH / Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG

(Processo C-642/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito das marcas — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 13.o — Esgotamento do direito conferido pela marca — Importação paralela — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Novo rótulo — Requisitos aplicáveis aos dispositivos médicos»»

2018/C 240/06Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Junek Europ-Vertrieb GmbH

Recorrida: Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca não se pode opor à comercialização posterior, por um importador paralelo, de um dispositivo médico na sua embalagem interior e exterior de origem quando um rótulo suplementar, como o que está em causa no processo principal, tenha sido acrescentado pelo importador, o qual, devido ao seu conteúdo, à sua função, à sua dimensão, à sua apresentação e ao local em que foi colocado não apresenta riscos para a garantia da proveniência do dispositivo médico que ostenta a marca.


( 1 ) JO C 104, de 3.4.2017.

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