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Document 62016CA0383

Processo C-383/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Vion Livestock BV / Staatssecretaris van Economische Zaken «Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados — Proteção dos animais durante o transporte — Restituições à exportação — Regulamento (UE) n.° 817/2010 — Regulamento (CE) n.° 1/2005 — Obrigação de manter atualizada uma cópia do diário de viagem até à chegada dos animais ao local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final — Recuperação dos montantes indevidamente pagos»

JO C 424 de 11.12.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Vion Livestock BV / Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-383/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados - Proteção dos animais durante o transporte - Restituições à exportação - Regulamento (UE) n.o 817/2010 - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Obrigação de manter atualizada uma cópia do diário de viagem até à chegada dos animais ao local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final - Recuperação dos montantes indevidamente pagos»)

(2017/C 424/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Vion Livestock BV

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken

Dispositivo

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010, e com os n.os 3, 7 e 8 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que pode ser exigido o reembolso das restituições à exportação ao abrigo do Regulamento n.o 817/2010 quando o transportador de animais da espécie bovina não tenha atualizado uma cópia do diário de viagem previsto no Anexo II do Regulamento n.o 1/2005 até ao local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


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