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Document 62015TN0589

Processo T-589/15: Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Eurorail/Comissão e INEA

JO C 27 de 25.1.2016, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/61


Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Eurorail/Comissão e INEA

(Processo T-589/15)

(2016/C 027/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurorail NV (Aalst, Bélgica) (representantes: J. Derenne, N. Pourbaix e M. Domecq, advogados)

Recorridas: Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, nos termos do artigo 272.o TFEU, que a decisão da INEA, de 17 de julho de 2015, que rescinde a Convenção de Subvenção (1) e que ordena a recuperação de parte dos adiantamentos pagos à recorrente, é inválida e inaplicável, e que o montante final do subsídio devido à recorrente se fixa em 951 813 euros;

subsidiariamente, a recorrente pede que seja declarada a responsabilidade contratual da Comissão e da INEA pelas perdas causadas à recorrente em consequência da decisão e ordenar a recuperação de 581,770 euros (acrescido de juros);

subsidiariamente, ordenar à INEA/à Comissão a revogação da decisão; e

ordenar que a INEA/a Comissão suportem as despesas legais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão não cumpriram as suas obrigações decorrentes da Convenção de Subvenção. Consequentemente, a recorrente alega que foi erradamente que a Convenção de Subvenção foi rescindida e ordenada a recuperação de parte dos adiantamentos pagos à recorrente.

2.

Segundo fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão violaram o princípio da execução de boa-fé das obrigações contratuais.

3.

Terceiro fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão violaram as legítimas expectativas da recorrente.


(1)  Convenção de Subvenção MPO/09/058/SI1.5555667 «RAIL2» (Marco Polo II Call 2009).


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