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Document 62015TN0544

Processo T-544/15: Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 — Terna/Comissão

JO C 363 de 3.11.2015, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/43


Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 — Terna/Comissão

(Processo T-544/15)

(2015/C 363/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Terna — Rete elettrica nazionale SpA (Roma, Itália) (representantes: A. Police, L. Di Via, F. Covone, D.Carria, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que exclui o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes relacionados com os referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada;

A título subsidiário, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que não reduziu o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEM-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, na proporção correspondente aos lucros obtidos pela CESI S.p.A

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto contra a medida da Comissão Europeia — Direção-Geral Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, recebida pela Terna S.p.A. em 21 de julho de 2015 (prot. n.o 0011151), na parte em que exclui a aplicação do artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva 2004/17/CE, relativamente às contribuições correspondentes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEM-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes atribuídos aos referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada, bem como contra qualquer outro ato anterior ou conexo, com especial referência, se for julgado procedente, à nota da Comissão Europeia — Direção-Geral da Energia (Direção B — Segurança do Abastecimentos, Mercados Energéticos e Redes, B.1 — Política Energética, Segurança do Abastecimento e Redes), ref. n.o ENER.B1(2014)509729, de 18 de junho de 2014, e ao relatório de auditoria n.o B22-09, de 1 de fevereiro de 2013, na medida em que declara não reembolsáveis os custos suportados pela Terna S.p.A. relativos às prestações da CESI S.p.A. no âmbito dos referidos projetos.

A recorrente invoca em apoio do seu recurso cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento baseado na admissibilidade do recurso

Alega a este propósito que a disposição impugnada foi adotada contra a recorrente, tendo em conta que lhe diz direta e individualmente respeito, e que a referida disposição, apesar de não incluir uma medida concreta de execução, deve considerar-se definitiva e não sujeita a ulterior revisão por parte da recorrida.

2.

Segundo fundamento, relativo ao mérito das alegações, à aplicação errada do artigo 14.o e do artigo 37.o da Diretiva 2004/17/CE em matéria de subcontratação de prestações, ao erro de instrução e à falta de fundamentação da disposição impugnada, à aplicação errada do artigo III.7, n.os 1, 4 e 6 do Anexo III da Decisão D/207630 de 2008 e à aplicação errada do artigo III.7, n.os 1, 4 e 6 do Anexo III da Decisão D/7181 de 2010, consequência da indevida redução do reembolso dos projetos em causa por alegados defeitos formais na aplicação por parte da Terna, dos procedimentos em matéria de contratos.

Alega a este respeito, em especial, que a inclusão de uma cláusula que contemplava a possibilidade de subcontratação nos acordos-quadro celebrados entre a Terna e a CESI após negociação não precedida de publicação de um anúncio de concurso, não se pode considerar contrária à Diretiva 2004/17/CE, nem pode ser validamente invocada como um indício revelador da não existência das razões de natureza técnica que permitem a seleção de um operador determinado.

Alega que a decisão também revela vícios de outra ordem de razões relativos à qualificação errada da relação entre o acordo-quadro e os contratos outorgados pela Terna à CESI.

3.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 40.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, por a Comissão Europeia não ter considerado que se verificavam os pressupostos de natureza técnica que permitem a concessão de contratos a um operador determinado sem prévia publicação do anúncio de concurso, e a um erro de instrução e falta de fundamentação do indeferimento do pedido de reembolso.

4.

Quarto fundamento, relativo à:aplicação errada da Diretiva 2004/17/CE e à violação do princípio da confiança legítima que gerou na Terna, ao ter indeferido o pedido de reembolso relativo a contratos compreendidos no acordo-quadro apesar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação e da irrelevância de alguns dos montantes exigidos para efeitos da participação nos procedimentos europeus.

5.

Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, baseado na violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como consequência da decisão da Comissão de indeferir na totalidade o pedido de reembolso em vez de aplicar uma redução proporcional.


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