Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0245

Processo T-245/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klymenko/Conselho da União Europeia

JO C 302 de 14.9.2015, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/54


Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klymenko/Conselho da União Europeia

(Processo T-245/15)

(2015/C 302/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, e R. Gherson, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 62, p. 25) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 62, p. 1), na parte em que são aplicáveis ao recorrente;

subsidiariamente, declarar o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), inaplicáveis, na medida em que se aplicam ao recorrente ilegalmente.

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado uma base legal adequada para a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho («decisão») e para o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/357 do Conselho («regulamento») (em conjunto, «medidas impugnadas»). O artigo 29.o do Tratado da União Europeia não é uma base legal adequada para a decisão porque a acusação feita contra o recorrente não o identificou como uma pessoa que tenha lesado a democracia na Ucrânia ou que tenha privado o povo da Ucrânia dos benefícios de um desenvolvimento sustentável do seu país (na aceção do artigo 23.o TUE e das disposições gerais do artigo 21.o, n.o 2, TUE). Uma vez que a decisão é inválida, o Conselho não podia basear-se no artigo 215.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para adotar o regulamento.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar preenchido o critério para inscrever o recorrente na lista constante do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterada), e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado). O recorrente não está sujeito a ação penal «por desvios de fundos ou ativos públicos» nem está sujeito a ação penal por «abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada».

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado o direito de defesa do recorrente e o seu direito a uma boa administração e a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Em especial, o Conselho não analisou de forma cuidadosa e imparcial se os motivos alegados para justificar a nova designação eram procedentes, à luz das observações apresentadas pelo recorrente antes da nova designação.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter cumprido o seu dever de fundamentar de forma adequada a nova designação do recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter infringido, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da propriedade e da reputação. O impacto das medidas impugnadas no recorrente é muito amplo, tanto no que diz respeito à sua propriedade como à sua reputação a nível mundial. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos ativos e dos recursos económicos do recorrente esteja relacionado com, ou seja justificado por, qualquer objetivo legítimo, e ainda menos que seja proporcionado para alcançar tal objetivo.

6.

Sexto fundamento, invocado em apoio da declaração de ilegalidade, relativo ao facto de que se, contrariamente aos argumentos avançados com o segundo fundamento, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), forem interpretados de forma a abranger (a) qualquer investigação por uma autoridade ucraniana, independentemente de existir uma decisão judicial ou um processo subjacentes, que a fiscalizem ou supervisionem; e/ou (b) qualquer «abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada», independentemente de existir uma alegação de desvio de fundos estatais, o critério de designação não teria uma base jurídica adequada, dada a amplitude e o alcance arbitrários que resultariam de uma interpretação tão lata; e/ou seria desproporcionado relativamente aos objetivos da decisão e do regulamento. A disposição seria, por conseguinte, ilegal.


Top