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Document 62015TN0245
Case T-245/15: Action brought on 15 May 2015 — Klymenko v Council
Processo T-245/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klymenko/Conselho da União Europeia
Processo T-245/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klymenko/Conselho da União Europeia
JO C 302 de 14.9.2015, p. 54–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/54 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klymenko/Conselho da União Europeia
(Processo T-245/15)
(2015/C 302/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, e R. Gherson, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 62, p. 25) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 62, p. 1), na parte em que são aplicáveis ao recorrente; |
— |
subsidiariamente, declarar o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), inaplicáveis, na medida em que se aplicam ao recorrente ilegalmente. |
— |
condenar o Conselho nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado uma base legal adequada para a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho («decisão») e para o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/357 do Conselho («regulamento») (em conjunto, «medidas impugnadas»). O artigo 29.o do Tratado da União Europeia não é uma base legal adequada para a decisão porque a acusação feita contra o recorrente não o identificou como uma pessoa que tenha lesado a democracia na Ucrânia ou que tenha privado o povo da Ucrânia dos benefícios de um desenvolvimento sustentável do seu país (na aceção do artigo 23.o TUE e das disposições gerais do artigo 21.o, n.o 2, TUE). Uma vez que a decisão é inválida, o Conselho não podia basear-se no artigo 215.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para adotar o regulamento. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar preenchido o critério para inscrever o recorrente na lista constante do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterada), e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado). O recorrente não está sujeito a ação penal «por desvios de fundos ou ativos públicos» nem está sujeito a ação penal por «abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado o direito de defesa do recorrente e o seu direito a uma boa administração e a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Em especial, o Conselho não analisou de forma cuidadosa e imparcial se os motivos alegados para justificar a nova designação eram procedentes, à luz das observações apresentadas pelo recorrente antes da nova designação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter cumprido o seu dever de fundamentar de forma adequada a nova designação do recorrente. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter infringido, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da propriedade e da reputação. O impacto das medidas impugnadas no recorrente é muito amplo, tanto no que diz respeito à sua propriedade como à sua reputação a nível mundial. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos ativos e dos recursos económicos do recorrente esteja relacionado com, ou seja justificado por, qualquer objetivo legítimo, e ainda menos que seja proporcionado para alcançar tal objetivo. |
6. |
Sexto fundamento, invocado em apoio da declaração de ilegalidade, relativo ao facto de que se, contrariamente aos argumentos avançados com o segundo fundamento, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), forem interpretados de forma a abranger (a) qualquer investigação por uma autoridade ucraniana, independentemente de existir uma decisão judicial ou um processo subjacentes, que a fiscalizem ou supervisionem; e/ou (b) qualquer «abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada», independentemente de existir uma alegação de desvio de fundos estatais, o critério de designação não teria uma base jurídica adequada, dada a amplitude e o alcance arbitrários que resultariam de uma interpretação tão lata; e/ou seria desproporcionado relativamente aos objetivos da decisão e do regulamento. A disposição seria, por conseguinte, ilegal. |