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Document 62015TN0185

    Processo T-185/15: Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Buonotourist/Comissão

    JO C 190 de 8.6.2015, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/27


    Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Buonotourist/Comissão

    (Processo T-185/15)

    (2015/C 190/31)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Buonotourist Srl (Castel San Giorgio, Itália) (representantes: G. Capo e L. Visone, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Comissão de 19 de janeiro de 2015 relativa ao auxílio estatal SA.35842 (2014/C) (ex 2012/NN) notificada à recorrente em 20 de fevereiro de 2015, executada pela Itália;

    Declarar, em conformidade com os artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia de 19 de janeiro de 2015, proferida no procedimento relativo ao auxílio estatal SA.35842 (2014/C) (ex 2012/NN) (no montante de 1 1 11  572,00 euros), é integralmente nula e sem quaisquer efeitos, na medida em que considera que os montantes reconhecidos, a título de compensação pelas obrigações de serviço público em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, mediante atribuição de compensações nos termos do artigo 11.o em caso de obrigação tarifária no setor dos transportes públicos locais, devem ser considerados como uma medida não notificada, constitutiva de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que é incompatível com o mercado interno;

    Declarar, em conformidade com os artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia de 19 de janeiro de 2015, proferida no procedimento relativo ao auxílio estatal SA.35842 (2014/C) (ex 2012/NN) (no montante de 1 1 11  572,00 euros), é integralmente nula e sem quaisquer efeitos, na medida em que estabelece medidas de execução destinadas à recuperação do auxílio de Estado suportado pelo Estado italiano;

    Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela Buonotourist Srl.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na decisão impugnada no presente processo, a Comissão considerou que os pagamentos efetuados em benefício da Buonotourist, tanto a título de compensação como de reparação de prejuízos pela imposição ilegal de obrigações de serviço público (OSP), nos anos de 1996-2002, enquanto medidas não notificadas, constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, que é incompatível com o mercado interno. Foi por essa razão que estabeleceu medidas de recuperação do auxílio.

    A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 93.o TFUE, 107.o TFUE, 108.o TFUE e 263.o TFUE, conjugados com o artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1);

    Alega-se, a este respeito, que a compatibilidade com o direito comunitário dos montantes compensatórios atribuídos pelas OSP tarifárias em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 deveria ser apreciada de acordo com as disposições previstas por este regulamento, e não por referência às disposições do Tratado relativas aos auxílios do Estado. A Comissão cometeu portanto um erro de direito ao pronunciar-se na perspetiva das disposições do Tratado.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1), conjugado com os artigos 107.o e 108.o TFUE.

    Alega-se, a este respeito, que a Comissão tratou como uma medida não notificada os montantes atribuídos à Buonotourist pelas OSP impostas. Pelo contrário, o pagamento dos referidos montantes foi efetuado posteriormente à notificação da medida à Comissão. Consequentemente, a Comissão cometeu um erro de direito e procedimental ao adotar a decisão de abertura do processo catorze meses após ter recebido a notificação.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à violação dos artigos 93.o TFUE, 107.o TFUE e 108.o TFUE, conjugados com o artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho.

    Alega-se, a este respeito, que a Comissão cometeu um erro de direito ao violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que o processo se rege pelo Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação do artigo 1.o, alínea f), conjugada com a alínea g), e dos artigos 4.o, 7.o e 15.o, todos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

    Alega-se, a este respeito, que as compensações resultantes da aplicação do mesmo regulamento estão dispensadas do procedimento de informação prévia, e que, em consequência, os montantes atribuídos à Buonoturisti estão abrangidos pelos auxílios existentes. A Comissão cometeu um erro de direito ao infringir o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, dado que não podia ordenar a recuperação dos montantes pagos em resultado da qualificação do auxílio concedido como ilegal.

    5.

    Quinto fundamento relativo à violação do artigo 267.o TFUE e dos artigos 6.o e 13.o CEDH, bem como dos artigos 93.o TFUE, 107.o TFUE e 108.o TFUE.

    Alega-se, a este respeito, que o Consiglio di Stato já tinha procedido a uma apreciação relativa à inclusão no disposto nos artigos 11.o e 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, tomando assim posição sobre a inclusão dos montantes atribuídos nos auxílios existentes. Houve um abuso de poder por parte da Comissão, dado que esta não pode anular a decisão do Consiglio di Stato, devendo antes proceder em conformidade com o artigo 258.o TFUE.

    6.

    Sexto fundamento relativo à violação dos artigos 6.o, 7.o e 13.o CEDH; dos artigos 93.o TFUE a 107.o TFUE e 108.o TFUE conjugados com os artigos 258.o e segs. TFUE e com o artigo 101.o da Constituição da República Italiana; e do artigo 20909.o do Código Civil.

    Alega-se, a este respeito, que a decisão impugnada contraria a decisão do Consiglio di Stato relativa à interpretação e aplicação das normas comunitárias. A Comissão atuou também com abuso de poder, dado que não pode anular a decisão do Consiglio di Stato, devendo antes proceder em conformidade com o artigo 258.o TFUE.

    7.

    Sétimo fundamento relativo à violação dos artigos 11.o e 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, dos artigos 93.o TFUE, 107.o TFUE e 108.o TFUE, bem como à existência de um desvio de poder.

    Alega-se, a este respeito, que uma medida pode ser qualificada de auxílio de Estado se tiver uma repercussão real e concreta sobre as trocas e sobre a livre concorrência, no sentido de que essa repercussão deve ser efetiva em concreto e demonstrada na prática. Ora, a Comissão não demonstrou, de modo nenhum, essa circunstância, tanto mais que, na Regione Campania, o mercado interno do transporte público local (TPL) nunca esteve aberto à concorrência.

    8.

    Oitavo fundamento relativo à violação dos artigos 1.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e dos artigos 93.o TFUE, 107.o TFUE e 108.o TFUE.

    Alega-se, a este respeito, que a Comissão cometeu um erro de facto porque considerou que as compensações atribuídas foram fixadas mediante um método de cálculo definido ex post. Ora, os autos demonstram o contrário.


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