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Document 62015TN0181

    Processo T-181/15: Recurso interposto em 13 de abril de 2015 — Sopra Steria Group/Parlamento

    JO C 262 de 10.8.2015, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/28


    Recurso interposto em 13 de abril de 2015 — Sopra Steria Group/Parlamento

    (Processo T-181/15)

    (2015/C 262/38)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Sopra Steria Group SA (Annecy-le-Vieux, França) (representantes: A. Verlinden, R. Martens e J. Joossen, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do Parlamento Europeu, com data desconhecida, de dar início ao procedimento de negociação sem a publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo NPE-15.8;

    anular qualquer decisão que o Parlamento Europeu possa ter tomado relativamente ao desenrolar deste processo de negociação sem a publicação de um anúncio no âmbito do processo NPE-15.8;

    declarar que os contratos eventualmente celebrados com base no procedimento de negociação sem a publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo NPE — 15.8 são nulos;

    condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas do presente processo, incluindo as despesas de aconselhamento jurídico efetuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um fundamento de recurso relativo à violação dos artigos 102.o, 103.o e 104.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução, que torna inválida a decisão, com data desconhecida, de dar início ao procedimento de negociação sem a prévia publicação de um anúncio de concurso.

    Segundo a recorrente, o Parlamento Europeu usou de modo errado e ilegal o procedimento de negociação sem a prévia publicação de um anúncio de concurso, no qual deveria ter sido declarado que se tratava de um procedimento excecional cujo uso devia ser legalmente justificado (designadamente devido à obrigação do Parlamento Europeu de assegurar que os contratos públicos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível — v. artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro). A recorrente alega que esta justificação não foi dada pelo Parlamento Europeu e que não existiam razões de urgência imperiosa decorrente de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao Parlamento Europeu (como exigido pelo artigo 134.o, n.o 1, das normas de execução).


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