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Document 62015TN0100

    Processo T-100/15: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Dextro Energy/Comissão

    JO C 155 de 11.5.2015, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/31


    Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 — Dextro Energy/Comissão

    (Processo T-100/15)

    (2015/C 155/37)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Dextro Energy GmbH & Co. KG (Krefeld, Alemanha) (representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento (UE) 2015/8 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 3, p. 6);

    Condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1)

    A recorrente alega que não há fundamentos que justifiquem a não autorização das cinco alegações, não obstante a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ter emitido cinco avaliações científicas favoráveis a esse respeito. As cinco alegações não violam princípios de nutrição e saúde geralmente aceites, nem transmitem aos consumidores uma mensagem contraditória e confusa; também não são ambíguas nem enganosas.

    Segundo fundamento: falta de proporcionalidade

    A recorrente alega que a proibição absoluta de publicidade que resulta da recusa dos pedidos é desproporcionada face aos pareceres favoráveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação às cinco alegações de saúde.

    Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade

    A recorrente alega que a recorrida recusou autorizar alegações de saúde cientificamente inquestionáveis, não obstante ter anteriormente autorizado alegações semelhantes.

    Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

    Por último, a recorrente alega que o regulamento impugnado não inclui fundamentação suficiente; não é claro que a recorrente tenha tido em consideração os argumentos da recorrente e do público, nem que os tenha apreciado autonomamente.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).


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