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Document 62015TN0029
Case T-29/15: Action brought on 21 January 2015 — International Management Group v Commission
Processo T-29/15: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — International Management Group/Comissão
Processo T-29/15: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — International Management Group/Comissão
JO C 81 de 9.3.2015, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/28 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — International Management Group/Comissão
(Processo T-29/15)
(2015/C 081/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Management Group (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Burgstaller e C. Farrell, solicitors, e E. Wright, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o anexo alterado da Decisão de Execução da Comissão de 7 de novembro de 2013 relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União Europeia, aprovado em 16 de dezembro de 2014; e |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso:
1. |
Como primeiro fundamento, alega que a Comissão não fez prova de que o recorrente não cumpriu os requisitos previstos no artigo 53.o-D, n.o 1, do Regulamento Financeiro de 2002 (1) e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro de 2012 (2). |
2. |
Como segundo fundamento, alega que não ocorreram alterações às normas aplicáveis à contabilidade do recorrente, à sua auditoria, ao seu controlo interno e ao seu regime de contratação que justifiquem a decisão da Comissão Europeia de deixar de confiar ao recorrente tarefas de execução orçamental. |
3. |
Como terceiro fundamento, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de respeito pelos princípios da boa administração e da boa gestão financeira. |
4. |
Como quarto fundamento, alega que a Comissão violou as suas obrigações relacionadas com o princípio da transparência. |
5. |
Como quinto fundamento, alega que a Comissão não indicou ao recorrente qualquer via de recurso. |
6. |
Como sexto fundamento, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação. |
7. |
Como sétimo fundamento, alega que a aprovação das medidas contestadas constitui uma violação do direito do recorrente à tutela da confiança legítima. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).