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Document 62015FN0064

Processo F-64/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — ZZ/IHMI

JO C 221 de 6.7.2015, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/29


Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — ZZ/IHMI

(Processo F-64/15)

(2015/C 221/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido, de 4 de junho de 2014, que pôs fim ao contrato de trabalho do recorrente, nos termos de uma cláusula constante do referido contrato.

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão do IHMI, notificada à recorrente por carta de 4 de junho de 2014, que declara que o seu contrato de agente temporário no IHMI, com um período de pré-aviso de 6 meses com início em 4 de junho de 2014, termina;

condenar o IHMI no pagamento à recorrente de uma indemnização no montante adequado a determinar pelo Tribunal pelos danos morais e imateriais causados à recorrente pela decisão do IHMI indicada no ponto anterior;

condenar o IHMI a reintegrar a recorrente no seu lugar, reconstituindo integralmente a carreira que teria alcançado se tivesse permanecido no serviço e no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, designadamente através do pagamento da totalidade das eventuais remunerações em dívida e do reembolso de todas as despesas imputáveis ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os eventuais subsídios de desemprego recebidos);

a título subsidiário, caso, por motivos de direito ou de facto, não seja declarada, no presente processo, a reintegração da recorrente no serviço e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI no pagamento de uma indemnização à recorrente pelos danos patrimoniais por ela sofridos devido à cessação ilegal da sua atividade laboral, correspondente à diferença entre as remunerações que podia efetivamente esperar receber e as que teria recebido se o seu contrato não tivesse cessado, tomando em consideração as prestações para a reforma e outros direitos.

condenar o IHMI nas despesas.


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