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Document 62015FN0064
Case F-64/15: Action brought on 23 April 2015 — ZZ v OHIM
Processo F-64/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — ZZ/IHMI
Processo F-64/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — ZZ/IHMI
JO C 221 de 6.7.2015, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/29 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — ZZ/IHMI
(Processo F-64/15)
(2015/C 221/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do recorrido, de 4 de junho de 2014, que pôs fim ao contrato de trabalho do recorrente, nos termos de uma cláusula constante do referido contrato.
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
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anular a decisão do IHMI, notificada à recorrente por carta de 4 de junho de 2014, que declara que o seu contrato de agente temporário no IHMI, com um período de pré-aviso de 6 meses com início em 4 de junho de 2014, termina; |
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condenar o IHMI no pagamento à recorrente de uma indemnização no montante adequado a determinar pelo Tribunal pelos danos morais e imateriais causados à recorrente pela decisão do IHMI indicada no ponto anterior; |
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condenar o IHMI a reintegrar a recorrente no seu lugar, reconstituindo integralmente a carreira que teria alcançado se tivesse permanecido no serviço e no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, designadamente através do pagamento da totalidade das eventuais remunerações em dívida e do reembolso de todas as despesas imputáveis ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os eventuais subsídios de desemprego recebidos); |
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a título subsidiário, caso, por motivos de direito ou de facto, não seja declarada, no presente processo, a reintegração da recorrente no serviço e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI no pagamento de uma indemnização à recorrente pelos danos patrimoniais por ela sofridos devido à cessação ilegal da sua atividade laboral, correspondente à diferença entre as remunerações que podia efetivamente esperar receber e as que teria recebido se o seu contrato não tivesse cessado, tomando em consideração as prestações para a reforma e outros direitos. |
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condenar o IHMI nas despesas. |