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Document 62015CN0622
Case C-622/15 P: Appeal brought on 19 November 2015 by Koninklijke Philips Electronics NV against the judgment of the General Court (Third Chamber) delivered on 9 September 2015 in Case T-92/13: Koninklijke Philips Electronics NV v European Commission
Processo C-622/15 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 pela Koninklijke Philips Electronics NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-92/13, Koninklijke Philips Electronics NV/Comissão Europeia
Processo C-622/15 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 pela Koninklijke Philips Electronics NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-92/13, Koninklijke Philips Electronics NV/Comissão Europeia
JO C 27 de 25.1.2016, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/25 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 pela Koninklijke Philips Electronics NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-92/13, Koninklijke Philips Electronics NV/Comissão Europeia
(Processo C-622/15 P)
(2016/C 027/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (representantes: E. Pijnacker Hordijk, J. K. de Pree, S. Molin, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-92/13; |
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Anular total ou parcialmente o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea f), e o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), e e), e n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão da Comissão de 5 de dezembro de 2012 no processo COMP/39437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador (a «Decisão»), na medida em que se referem à KPNV; e/ou reduzir as coimas impostas à KPNV no artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), e e), e artigo 2.o, n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão; |
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Condenar a Comissão no pagamento nas despesas em primeira instância e nas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:
O Tribunal Geral incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao entender que a Comissão podia considerar as vendas de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes («CRTs») realizadas pelo grupo LPD ao grupo Philips (e o grupo LGE) como vendas dentro do mesmo grupo, e declarar, no que se refere às vendas no mercado secundário por filiais da KPNV de tubos para ecrãs de computador e de televisão a cores que incluíam CRTs subcontratados pelo grupo LPD, que a Comissão podia incluir no valor das vendas diretas no EEE através de produtos transformados (Sales through Transformed Products («DSTP») no cálculo da coima aplicada à KPNV.
O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha violado o direito de defesa da KPNV, ao não incluir — nas circunstâncias do presente processo — o grupo LPD no procedimento administrativo prévio, nem o envio de uma comunicação das acusações, com base no facto de a KPNV ter o dever de diligência geral de conservar na sua escrita comercial e nos arquivos informação relativa às atividades do grupo LPD, inclusive na hipótese de insolvência da LPD.
O Tribunal Geral incorreu em erro de apreciação dado ter interpretado erradamente a alegação da KPNV relativamente ao tratamento dado aos DSTP e, em consequência, não examinou um dos principais fundamentos de recurso alegados pela KPNV contra a Decisão. A recorrente acrescenta que foi privada da proteção que lhe confere o princípio fundamental da igualdade de tratamento na medida em que o Tribunal Geral não reconheceu que ao determinar a base para o cálculo da coima se aplicaram diferentes normas jurídicas às diferentes empresas. Este tratamento discriminatório deu lugar a uma coima muito mais elevada aplicada à KPNV.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).