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Document 62015CN0622

    Processo C-622/15 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 pela Koninklijke Philips Electronics NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-92/13, Koninklijke Philips Electronics NV/Comissão Europeia

    JO C 27 de 25.1.2016, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 27/25


    Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 pela Koninklijke Philips Electronics NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-92/13, Koninklijke Philips Electronics NV/Comissão Europeia

    (Processo C-622/15 P)

    (2016/C 027/29)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (representantes: E. Pijnacker Hordijk, J. K. de Pree, S. Molin, advocaten)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-92/13;

    Anular total ou parcialmente o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea f), e o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), e e), e n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão da Comissão de 5 de dezembro de 2012 no processo COMP/39437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador (a «Decisão»), na medida em que se referem à KPNV; e/ou reduzir as coimas impostas à KPNV no artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), e e), e artigo 2.o, n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão;

    Condenar a Comissão no pagamento nas despesas em primeira instância e nas do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

    O Tribunal Geral incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao entender que a Comissão podia considerar as vendas de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes («CRTs») realizadas pelo grupo LPD ao grupo Philips (e o grupo LGE) como vendas dentro do mesmo grupo, e declarar, no que se refere às vendas no mercado secundário por filiais da KPNV de tubos para ecrãs de computador e de televisão a cores que incluíam CRTs subcontratados pelo grupo LPD, que a Comissão podia incluir no valor das vendas diretas no EEE através de produtos transformados (Sales through Transformed Products («DSTP») no cálculo da coima aplicada à KPNV.

    O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha violado o direito de defesa da KPNV, ao não incluir — nas circunstâncias do presente processo — o grupo LPD no procedimento administrativo prévio, nem o envio de uma comunicação das acusações, com base no facto de a KPNV ter o dever de diligência geral de conservar na sua escrita comercial e nos arquivos informação relativa às atividades do grupo LPD, inclusive na hipótese de insolvência da LPD.

    O Tribunal Geral incorreu em erro de apreciação dado ter interpretado erradamente a alegação da KPNV relativamente ao tratamento dado aos DSTP e, em consequência, não examinou um dos principais fundamentos de recurso alegados pela KPNV contra a Decisão. A recorrente acrescenta que foi privada da proteção que lhe confere o princípio fundamental da igualdade de tratamento na medida em que o Tribunal Geral não reconheceu que ao determinar a base para o cálculo da coima se aplicaram diferentes normas jurídicas às diferentes empresas. Este tratamento discriminatório deu lugar a uma coima muito mais elevada aplicada à KPNV.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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