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Document 62015CN0601
Case C-601/15: Request for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands) lodged on 17 November 2015 — J.N.; other party: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Processo C-601/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2015 — J. N., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Processo C-601/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2015 — J. N., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
JO C 38 de 1.2.2016, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2015 — J. N., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-601/15)
(2016/C 038/47)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: J. N.
Outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
O artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180), é válido à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1):
1) |
numa situação em que um nacional de um país terceiro foi colocado em detenção por força do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), desta diretiva e tem o direito de, ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180), permanecer num Estado-Membro até o seu pedido de asilo ser decidido em primeira instância, e |
2) |
atendendo à Anotação [à Carta] (JO 2007, C 303, p. 2), segundo a qual as restrições que possam ser legitimamente impostas aos direitos consagrados no artigo 6.o [da Carta] não poderão exceder as autorizadas pela CEDH nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), da CEDH, e à interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a esta última disposição, designadamente no seu acórdão de 22 de setembro de 2015, Nabil e o./Hungria, 62116/12, no sentido de que a detenção de um refugiado viola o referido artigo 5.o, n.o 1, alínea f), se essa detenção não tiver sido imposta para efeitos de afastamento? |