Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CN0567

    Processo C-567/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Vilniaus apygardos teismas (Lituânia) em 2 de novembro de 2015 — LitSpecMet UAB/Vilniaus lokomotyvų remonto depas UAB

    JO C 27 de 25.1.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 27/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Vilniaus apygardos teismas (Lituânia) em 2 de novembro de 2015 — LitSpecMet UAB/Vilniaus lokomotyvų remonto depas UAB

    (Processo C-567/15)

    (2016/C 027/15)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vilniaus apygardos teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: LitSpecMet UAB

    Recorrido: Vilniaus lokomotyvų remonto depas UAB

    Terceiro oponente: Plienmetas UAB

    Questões prejudiciais

    Deve o artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma sociedade:

    que foi fundada por uma entidade adjudicante que exerce atividade no setor do transporte ferroviário, nomeadamente, na gestão de infraestruturas ferroviárias públicas e no transporte de passageiros e de mercadorias;

    que, de forma independente, exerce atividade empresarial, estabelece uma estratégia empresarial, adota decisões relativamente às condições da atividade da sociedade (mercado do produto, segmento de clientes, etc), participa num mercado concorrencial em toda a União Europeia e fora do mercado da UE, fornecendo serviços de produção de material circulante e de reparação de material circulante e participa em processos de concurso relacionados com essa atividade com o intuito de obter pedidos por parte de terceiros (e não da sociedade-mãe);

    que presta serviços de reparação de material circulante à sua fundadora com base em transações intragrupo sendo que o valor desses serviços representa 90 % da atividade total da sociedade;

    cujos serviços prestados ao seu fundador se destinam a assegurar a atividade de transporte de passageiros e de mercadorias da fundadora;

    não deve ser considerada uma entidade adjudicante?

    Se o Tribunal de Justiça da União Europeia decidir que a sociedade deve ser considerada uma entidade adjudicante nas circunstâncias acima previstas, deve o artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE ser interpretado no sentido de que a sociedade perde o estatuto de entidade adjudicante quando o valor dos serviços de reparação do material circulante prestados com base nas transações intragrupo à entidade adjudicante, que é a fundadora da sociedade, diminuir e constituir menos de 90 % ou não constituir a maior parte do total do volume de negócios da atividade da sociedade?


    (1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


    Top