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Document 62015CN0543
Case C-543/15: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 19 October 2015 — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE) v Premier ministre, Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
Processo C-543/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 19 de outubro de 2015 — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)/Premier ministre, Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
Processo C-543/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 19 de outubro de 2015 — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)/Premier ministre, Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
JO C 16 de 18.1.2016, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 19 de outubro de 2015 — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)/Premier ministre, Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
(Processo C-543/15)
(2016/C 016/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Association nationale des opérateurs détaillants en énergie (ANODE)
Recorrido: Premier ministre, Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
Questões prejudiciais
Devem os artigos 34.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a um mecanismo de capacidade no setor da eletricidade como o que está em causa no processo principal, descrito nomeadamente nos n.os 1, 15 e 17 a 19 da presente decisão?
Mais especificamente:
a) |
Embora o mecanismo apenas remunere as capacidades em função da sua disponibilidade e não da sua produção efetiva, e atendendo à tomada em consideração dos efeitos das interligações na determinação das obrigações dos fornecedores, suscetíveis de atenuar o nexo de causalidade entre a exclusão do mecanismos das capacidades estrangeiras, operado pelo decreto, e o efeito restritivo sobre as trocas de eletricidade transfronteiriças que dela poderiam resultar em termos de opção de alocação dos recursos dos investidores e de opção de aprovisionamento dos fornecedores, deve o artigo 34.o do Tratado ser interpretado no sentido de que se opõe a essa medida de exclusão? |
b) |
Tendo em conta a evolução do quadro jurídico europeu que regula o mercado interno da eletricidade, pode o objetivo de segurança do aprovisionamento de eletricidade da população de um Estado-Membro ser abrangido pelo conceito de segurança pública previsto no artigo 36.o do Tratado? |
c) |
Tendo designadamente em consideração a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros quanto à definição das políticas adequadas a assegurar a segurança do seu aprovisionamento de eletricidade, quais os critérios que permitem verificar se um mecanismo de capacidade de mercado e descentralizado que implica, no estado atual do mercado europeu de eletricidade, uma medida de exclusão das capacidades estrangeiras compensada pela tomada em consideração das interligações na determinação das obrigações dos fornecedores, pode satisfazer o requisito de proporcionalidade exigido para a aplicação do artigo 36.o do Tratado? |