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Document 62015CN0310

    Processo C-310/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de junho de 2015 — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, que sucedeu à Sony França SA

    JO C 294 de 7.9.2015, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/37


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de junho de 2015 — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, que sucedeu à Sony França SA

    (Processo C-310/15)

    (2015/C 294/47)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vincent Deroo-Blanquart

    Recorrido: Sony Europe Limited, que sucedeu à Sony França SA

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1), ser interpretados no sentido de que constitui uma prática comercial desleal enganosa a oferta conjunta que consiste na venda de um computador equipado de programas pré-instalados quando o fabricante do computador forneceu, por intermédio do seu revendedor, informações sobre cada um dos programas pré-instalados, mas não especificou o custo de cada um desses elementos?

    2)

    Deve o artigo 5.o da Diretiva 2005/29 ser interpretado no sentido de que constitui uma prática comercial desleal a oferta conjunta que consiste na venda de um computador equipado de programas pré-instalados quando o fabricante não deixa ao consumidor outra escolha que não seja aceitar esses programas ou obter a resolução da venda?

    3)

    Deve o artigo 5.o da Diretiva 2005/29 ser interpretado no sentido de que constitui uma prática comercial desleal a oferta conjunta que consiste na venda de um computador equipado de programas pré-instalados quando o consumidor não tem a possibilidade de obter junto do mesmo fabricante um computador não equipado com programas?


    (1)  JO L 149, p. 22.


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