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Document 62015CN0310
Case C-310/15: Request for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 25 June 2015 — Vincent Deroo-Blanquart v Sony Europe Limited, successor in law to Sony France SA
Processo C-310/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de junho de 2015 — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, que sucedeu à Sony França SA
Processo C-310/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de junho de 2015 — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, que sucedeu à Sony França SA
JO C 294 de 7.9.2015, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/37 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de junho de 2015 — Vincent Deroo-Blanquart/Sony Europe Limited, que sucedeu à Sony França SA
(Processo C-310/15)
(2015/C 294/47)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Vincent Deroo-Blanquart
Recorrido: Sony Europe Limited, que sucedeu à Sony França SA
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1), ser interpretados no sentido de que constitui uma prática comercial desleal enganosa a oferta conjunta que consiste na venda de um computador equipado de programas pré-instalados quando o fabricante do computador forneceu, por intermédio do seu revendedor, informações sobre cada um dos programas pré-instalados, mas não especificou o custo de cada um desses elementos? |
2) |
Deve o artigo 5.o da Diretiva 2005/29 ser interpretado no sentido de que constitui uma prática comercial desleal a oferta conjunta que consiste na venda de um computador equipado de programas pré-instalados quando o fabricante não deixa ao consumidor outra escolha que não seja aceitar esses programas ou obter a resolução da venda? |
3) |
Deve o artigo 5.o da Diretiva 2005/29 ser interpretado no sentido de que constitui uma prática comercial desleal a oferta conjunta que consiste na venda de um computador equipado de programas pré-instalados quando o consumidor não tem a possibilidade de obter junto do mesmo fabricante um computador não equipado com programas? |