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Document 62015CN0295

Processo C-295/15 P: Recurso interposto em 12 de junho de 2015 por Matratzen Concord GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de abril de 2015 no processo T-258/13, Matratzen Concord/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 302 de 14.9.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/17


Recurso interposto em 12 de junho de 2015 por Matratzen Concord GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de abril de 2015 no processo T-258/13, Matratzen Concord/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-295/15 P)

(2015/C 302/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Matratzen Concord GmbH (representante: I. Selting, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), KTB & Co. Ernst Kruchen agenzia commerciale sociétá in accomandita

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão da Sexta Secção do Tribunal Geral de 16.04.2015, proferido no processo T-258/13, relativo ao cancelamento da marca comunitária 281 86 80 «Arktis» por falta de utilização séria.

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega os seguintes erros de direito no acórdão do Tribunal Geral:

O Tribunal Geral considerou indevidamente o volume de vendas da empresa Breiding a favor da marca impugnada. As unidades vendidas pela empresa Breiding, no período controvertido de 2006 a 2009, não deviam ter sido tidas em conta.

No exame da utilização séria, o Tribunal Geral considerou indevidamente os bens denominados «Arktis Line» e não os bens denominados «Arktis» e entendeu que o complemento «Line» seria exclusivamente descritivo.

Além disso, o Tribunal Geral exerceu indevidamente o seu poder de apreciação ao partir do pressuposto de que existia uma utilização séria da marca impugnada, apesar de as transações de bens por parte do titular da marca serem extremamente reduzidas.

Por último, o Tribunal Geral não atribuiu nenhuma relevância ao facto de estar em causa a utilização séria de «artigos de cama» e de «cobertores». No entanto, a titular da marca apresentou apenas provas da utilização da marca em relação a «cobertores» e não em relação a outros artigos de cama como almofadas e colchões. Tal levaria, no mínimo, a suprimir os «artigos de cama» da marca.


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