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Document 62015CN0264

    Processo C-264/15: Recurso interposto em 2 de junho de 2015 por Makro autoservicio mayorista SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de março de 2015 no processo T-269/12, Makro autoservicio mayorista/Comissão

    JO C 294 de 7.9.2015, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/23


    Recurso interposto em 2 de junho de 2015 por Makro autoservicio mayorista SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de março de 2015 no processo T-269/12, Makro autoservicio mayorista/Comissão

    (Processo C-264/15)

    (2015/C 294/29)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Makro autoservicio mayorista SA (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular, na totalidade, o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-269/12;

    Julgar o recurso admissível;

    Remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir dos fundamentos substantivos de recurso;

    Condenar o demandado nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso foi interposto pela Makro autoservicio mayorista SA do acórdão de 12 de março de 2015, no processo T-269/12, Makro autoservicio mayorista SA/Comissão, em que o Tribunal Geral julgou inadmissível o pedido de anulação da Decisão da Comissão COM (2010) 22 final, com o fundamento de que a recorrente não tem um interesse direto na decisão da Comissão.

    A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que as autoridades espanholas não têm nenhum poder discricionário em relação ao resultado quando implementam a decisão da Comissão, pelo que, consequentemente, a recorrente tem um interesse direto na decisão da Comissão.

    Em especial, a recorrente apresente os seguintes fundamentos:

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao sustentar que as autoridades nacionais têm uma margem de discricionariedade na implementação da decisão impugnada em relação à recorrente;

    Ainda que as autoridades nacionais tivessem uma margem de discricionariedade, o que não é o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito porque a mera existência de discricionariedade é insuficiente para excluir o interesse direto;

    O Tribunal Geral errou na qualificação legal das provas, ou cometeu uma desvirtuação dos elementos de prova.


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