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Document 62015CN0263
Case C-263/15: Request for a preliminary ruling from the Kúria (Hungary) lodged on 3 June 2015 — Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft. and Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft. v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
Processo C-263/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 3 de junho de 2015 — Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft. e Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
Processo C-263/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 3 de junho de 2015 — Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft. e Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
JO C 294 de 7.9.2015, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 3 de junho de 2015 — Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft. e Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-263/15)
(2015/C 294/28)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrentes: Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft. e Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Nas circunstâncias dos autos, agem as recorrentes na qualidade de sujeitos passivos, tendo em conta que a interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1) não exclui do conceito de atividade económica as atividades realizadas pelas sociedades comerciais, ainda que só possam exercer uma atividade económica de tipo empresarial com caráter complementar? |
2) |
Para efeitos da consideração das recorrentes como sujeitos passivos, é relevante a circunstância de uma parte substancial do seu investimento ser financiada com apoio estatal e de, no contexto da sua exploração, auferirem receitas pela cobrança de uma taxa de valor reduzido? |
3) |
Na hipótese de uma resposta negativa à segunda questão, poder-se-á considerar que a referida «taxa» constitui a contraprestação de um serviço, e que existe uma relação direta entre a prestação do serviço e o pagamento da contraprestação? |
4) |
Constitui a exploração do investimento uma prestação de serviços por parte das recorrentes, na aceção do artigo 24.o da Diretiva IVA, ou não se pode considerar que se trata de uma prestação de serviços por ser o cumprimento de uma obrigação legal? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).