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Document 62015CN0212

    Processo C-212/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Mureș (Roménia) em 8 de maio de 2015 — ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Mureș

    JO C 262 de 10.8.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Mureș (Roménia) em 8 de maio de 2015 — ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Mureș

    (Processo C-212/15)

    (2015/C 262/05)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Mureș

    Partes no processo principal

    Recorrente: ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt

    Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Brașov — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Mureș

    Questões prejudiciais

    1)

    No âmbito da interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, alíneas f) e k), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), os efeitos do processo de insolvência previstos pela lei do Estado de abertura do processo podem incluir a prescrição do direito de um credor, que não tenha participado no processo de insolvência, de invocar o seu crédito noutro Estado-Membro ou a suspensão da execução forçada do referido crédito nesse outro Estado-Membro?

    2)

    É relevante o facto de o crédito invocado mediante execução forçada num Estado-Membro diferente do da abertura do processo de insolvência ser um crédito fiscal?


    (1)  JO L 160, p. 1.


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