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Document 62015CN0201

Processo C-201/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 29 de abril de 2015 — Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)/Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

JO C 221 de 6.7.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 29 de abril de 2015 — Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)/Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

(Processo C-201/15)

(2015/C 221/05)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)

Recorrido: Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

Questões prejudiciais

1)

É compatível, em especial, com as disposições da Diretiva 98/59/CE (1), concretamente com os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE, uma disposição nacional como o artigo 5.o, n.o 3, da Lei n.o 1387/1983, que subordina os despedimentos coletivos numa empresa a uma autorização administrativa concedida com base em critérios relativos a) às condições do mercado de trabalho, b) à situação da empresa e c) ao interesse da economia nacional?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, uma norma com esse conteúdo é compatível, em especial, com as disposições da Diretiva 98/59/CE, concretamente com os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE, quando existem razões sociais sérias como uma grave crise económica e uma taxa de desemprego especialmente elevada?


(1)  Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16).


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