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Document 62015CN0176

    Processo C-176/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 20 de abril de 2015 — Guy Riskin, Geneviève Timmermans/Estado belga

    JO C 221 de 6.7.2015, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 20 de abril de 2015 — Guy Riskin, Geneviève Timmermans/Estado belga

    (Processo C-176/15)

    (2015/C 221/02)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Liège

    Partes no processo principal

    Requerentes: Guy Riskin, Geneviève Timmermans

    Requerido: Estado belga

    Questões prejudiciais

    1)

    A regra jurídica constante do artigo 285.o do Código dos Impostos sobre os Rendimentos 1992, que autoriza implicitamente a dupla tributação de dividendos estrangeiros pertencentes a uma pessoa singular residente na Bélgica, é compatível com os princípios de direito comunitário consagrados no artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 4.o do Tratado sobre a União Europeia, na medida em que permite à Bélgica favorecer do modo que entender, consoante as disposições do direito belga para as quais a Convenção destinada a evitar a dupla tributação negociada pela Bélgica remeta, a saber, para o artigo 285.o, que fixa os requisitos de imputação, ou para o artigo 286.o, que apenas fixa a taxa de imputação da percentagem fixa de imposto para os investimentos realizados em Estados terceiros (Estados Unidos), em detrimento daqueles que possam ser realizados nos Estados-Membros da União Europeia (Polónia)?

    2)

    Na medida em que subordina a possibilidade de imputar o imposto estrangeiro no imposto belga ao requisito de os capitais e bens na origem dos rendimentos estarem afetos na Bélgica ao exercício da atividade profissional, o artigo 285.o do Código dos Impostos sobre os Rendimentos 1992 é contrário aos artigos 49.o, 56.o e 58.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


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