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Document 62015CB0456

    Processo C-456/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — BASF SE/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°-A, n.° 5 — Método de atribuição de licenças de emissão — Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme — Decisão 2011/278/UE — Artigo 15.°, n.° 3 — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.° — Anexo II — Validade)

    JO C 343 de 19.9.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 343/13


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — BASF SE/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-456/15) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A, n.o 5 - Método de atribuição de licenças de emissão - Atribuição de licenças de emissão a título gratuito - Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme - Decisão 2011/278/UE - Artigo 15.o, n.o 3 - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade))

    (2016/C 343/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Berlin

    Partes no processo principal

    Recorrente: BASF SE

    Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

    Dispositivo

    1)

    A análise da primeira e segunda questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que esta disposição exclui a tomada em conta das emissões dos produtores de eletricidade para efeitos da determinação da quantidade anual máxima de licenças.

    2)

    O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são declarados inválidos.

    3)

    Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração apenas produza efeitos 10 meses após a prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), para permitir que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias e de modo a que, por outro, não possam ser impugnadas as medidas adotadas até esse termo com fundamento nas disposições declaradas inválidas.


    (1)  JO C 389 de 23.11.2015


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