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Document 62015CB0456
Case C-456/15: Order of the Court of Justice (Sixth Chamber) of 14 July 2016 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Berlin — Germany) — BASF SE v Bundesrepublik Deutschland (Preliminary reference — Article 99 of the Court’s Rules of Procedure — Scheme for greenhouse gas emission allowance trading in the European Union — Directive 2003/87/EC — Article 10a(5) — Method for allocating allowances — Free allocation of allowances — Method for calculating the uniform cross-sectoral correction factor — Decision 2011/278/EU — Article 15(3) — Decision 2013/448/EU — Article 4 — Annex II — Validity)
Processo C-456/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — BASF SE/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°-A, n.° 5 — Método de atribuição de licenças de emissão — Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme — Decisão 2011/278/UE — Artigo 15.°, n.° 3 — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.° — Anexo II — Validade)
Processo C-456/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — BASF SE/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°-A, n.° 5 — Método de atribuição de licenças de emissão — Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme — Decisão 2011/278/UE — Artigo 15.°, n.° 3 — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.° — Anexo II — Validade)
JO C 343 de 19.9.2016, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 343/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — BASF SE/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-456/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A, n.o 5 - Método de atribuição de licenças de emissão - Atribuição de licenças de emissão a título gratuito - Modo de cálculo do fator de correção transectorial uniforme - Decisão 2011/278/UE - Artigo 15.o, n.o 3 - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade))
(2016/C 343/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: BASF SE
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
A análise da primeira e segunda questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que esta disposição exclui a tomada em conta das emissões dos produtores de eletricidade para efeitos da determinação da quantidade anual máxima de licenças. |
2) |
O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são declarados inválidos. |
3) |
Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração apenas produza efeitos 10 meses após a prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), para permitir que a Comissão Europeia adote as medidas necessárias e de modo a que, por outro, não possam ser impugnadas as medidas adotadas até esse termo com fundamento nas disposições declaradas inválidas. |