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Document 62015CA0484

    Processo C-484/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Novom Zagrebu — Croácia) — Ibrica Zulfikarpašić/Slaven Gajer «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos da certificação como título executivo europeu — Conceito de “órgão jurisdicional” — Notário que emitiu um mandado de execução com base num “documento autêntico” — Instrumento autêntico»

    JO C 144 de 8.5.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Novom Zagrebu — Croácia) — Ibrica Zulfikarpašić/Slaven Gajer

    (Processo C-484/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Requisitos da certificação como título executivo europeu - Conceito de “órgão jurisdicional” - Notário que emitiu um mandado de execução com base num “documento autêntico” - Instrumento autêntico»)

    (2017/C 144/10)

    Língua do processo: croata

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Općinski sud u Novom Zagrebu

    Partes no processo principal

    Demandante: Ibrica Zulfikarpašić

    Demandado: Slaven Gajer

    Dispositivo

    1)

    O Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional nos processos executivos fundados em «documentos autênticos», não integram o conceito de «órgão jurisdicional» na aceção deste regulamento.

    2)

    O Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que um mandado de execução adotado por um notário, na Croácia, com base num «documento autêntico», e que não foi objeto de oposição não pode ser certificado como título executivo europeu, visto que não incide sobre um crédito não contestado na aceção do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento.


    (1)  JO C 389, de 23.11.2015.


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