Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0340

    Processo C-340/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzgericht — Áustria) — Christine Nigl e o./Finanzamt Waldviertel «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.°, n.os 1 e 4 — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.° e 11.° — Conceito de “sujeito passivo” — Sociedades civis que comercializam os seus produtos sob uma marca conjunta e por intermédio de uma sociedade de capitais — Conceito de “empresas independentes” — Recusa da qualidade de sujeito passivo — Retroatividade — Sexta Diretiva 77/388 — Artigo 25.° — Diretiva 2006/112 — Artigos 272.° e 296.° — Regime forfetário para produtores agrícolas — Exclusão do regime forfetário — Retroatividade»

    JO C 462 de 12.12.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 462/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzgericht — Áustria) — Christine Nigl e o./Finanzamt Waldviertel

    (Processo C-340/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.o, n.os 1 e 4 - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Conceito de “sujeito passivo” - Sociedades civis que comercializam os seus produtos sob uma marca conjunta e por intermédio de uma sociedade de capitais - Conceito de “empresas independentes” - Recusa da qualidade de sujeito passivo - Retroatividade - Sexta Diretiva 77/388 - Artigo 25.o - Diretiva 2006/112 - Artigos 272.o e 296.o - Regime forfetário para produtores agrícolas - Exclusão do regime forfetário - Retroatividade»)

    (2016/C 462/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzgericht

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Christine Nigl, Gisela Nigl sen., Gisela Nigl jun., Josef Nigl, Martin Nigl

    Recorrido: Finanzamt Waldviertel

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 1 e n.o 4, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterado pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, por um lado, e o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 10.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, por outro, devem ser interpretados no sentido de que várias sociedades civis, como as que estão em causa no processo principal, que se apresentam como independentes perante os seus fornecedores, perante as autoridades públicas e, em certa medida, perante os seus clientes, assegurando cada uma delas a sua própria produção utilizando basicamente os seus meios de produção, mas comercializando uma grande parte dos seus produtos sob uma marca conjunta por intermédio de uma sociedade de capitais cujas partes sociais são detidas pelos sócios dessas sociedades civis e outros membros da família em causa, devem ser consideradas empresas independentes e sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado.

    2)

    O artigo 25.o da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2004/66, e o artigo 296.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à possibilidade de recusar a aplicação do regime comum forfetário dos produtores agrícolas, previsto nestes artigos, a várias sociedades civis, como as que estão em causa no processo principal, consideradas empresas independentes e sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado e que cooperam entre si, devido ao facto de uma sociedade de capitais, uma associação de pessoas constituída pelos sócios dessas sociedades civis ou uma associação de pessoas constituída por esta sociedade de capitais e os sócios das referidas sociedades civis não poderem estar sujeitos a esse regime, devido à dimensão da sua exploração ou à sua forma jurídica, mesmo que essas sociedades civis não integrem uma categoria de produtores excluídos do regime forfetário, desde que, em virtude das suas ligações com essa sociedade ou uma dessas associações, estejam materialmente em condições de enfrentar os encargos administrativos a que dão lugar os trâmites decorrentes da aplicação do regime normal ou do regime simplificado do imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    3)

    No caso em que o regime comum forfetário dos produtores agrícolas deva, em princípio, ser excluído para sociedades civis como as que estão em causa no processo principal, aplicando-se esta exclusão ao período anterior à data em que é feita essa apreciação, com a condição de que a referida apreciação tenha lugar antes da prescrição da ação da Administração Tributária e que os seus efeitos não retroajam a uma data anterior aquela em que se produziram os elementos de direito e de facto em que a mesma se baseia.


    (1)  JO C 328, de 5.10.2015.


    Top