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Document 62014TN0574

    Processo T-574/14: Recurso interposto em 1 de agosto de 2014 — EAEPC/Comissão

    JO C 409 de 17.11.2014, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/47


    Recurso interposto em 1 de agosto de 2014 — EAEPC/Comissão

    (Processo T-574/14)

    2014/C 409/67

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: European Association of Euro Pharmaceutical Companies (EAEPC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Buendía Sierra, L. Ortiz Blanco, Á. Givaja Sanz e M. Araujo Boyd, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar o recurso de anulação admissível;

    Anular a decisão da Comissão Europeia de 27 de maio de 2014 no processo n.o COMP/AT.36957 Glaxo Wellcome;

    Condenar a Comissão Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela EAEPC no âmbito do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C (2014) 3654 final, de 27 de maio de 2014 no processo COMP/AT.36957 — Glaxo Wellcome, pelo qual a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente ao recusar-se a investigar de forma mais aprofundada a alegada violação pela Glaxo Wellcome SA, atual GlaxoSmithKline SA, do artigo 101.o TFUE à luz dos acórdãos de 27 de setembro de 2006, GlaxoSmithKline Services/Comissão (T-168/01, ECR, EU:T:2006:265) e de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o. (C- 501/06 P, C 513/06 P, C 515/06 P e C 519/06 P, ECR, EU:C:2009:610).

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, infringindo os artigos 101.o, 105.o e 266.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao entender que o acórdão GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o. (EU:C:2009:610) teve como efeito considerar nula a decisão inicial de 2001 e que a situação deve ser considerada como se a Comissão nunca tivesse tomado a decisão de 2001. Por outro lado, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação suficiente e o seu dever de a ouvir quanto a esta questão antes de tomar uma decisão definitiva.

    2.

    Segundo fundamento: a decisão recorrida violou o artigo 101.o TFUE ou a Comissão não respeitou a sua obrigação de fundamentação, por força do artigo 296.o TFUE, no momento da apreciação da existência de um interesse para a União Europeia neste caso. Além disso, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito fundamental de ser ouvida.

    3.

    Terceiro fundamento: nem todas as questões de facto e de direito foram apreciadas na decisão controvertida.


    (1)  Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 2003, L 1, p. 1)


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