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Document 62014TN0095

Processo T-95/14: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

JO C 102 de 7.4.2014, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/40


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

(Processo T-95/14)

2014/C 102/61

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo;

Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo, e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto os artigos 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), e da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), na parte em que a recorrente foi inscrita na lista de pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas restritivas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega erro manifesto na apreciação dos factos em que as disposições impugnadas se baseiam, uma vez que carecem de fundamento factual e probatório real.

2.

Com o segundo fundamento, alega o incumprimento do dever de fundamentação, uma vez que a fundamentação das normas impugnadas, no que lhe diz respeito, não só é improcedente, como é também imprecisa, vaga e genérica, impedindo-a de preparar adequadamente a sua defesa.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do direito à tutela judicial efetiva, no que respeita à fundamentação dos atos, à falta de prova dos fundamentos invocados e os direitos de defesa e propriedade, uma vez que não se respeitou a exigência de fundamentação e a necessidade de apresentar provas reais, o que incide nos demais direitos.

4.

Com o quarto fundamento, alega desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem defender que o Conselho, em abuso da sua posição e de modo fraudulento, pretendeu, com a adoção das medidas sancionatórias, fins distintos aos alegados.

5.

Com o quinto fundamento, alega a incorreta interpretação das normas jurídicas que se pretendem aplicar, já que é feita uma interpretação e aplicação incorretas e extensivas das mesmas, o que é inadmissível quando se trata de disposições punitivas.

6.

Com o sexto fundamento, alega a violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi restringido sem uma justificação real.

7.

Com o sétimo fundamento, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, já que se prejudicou a posição comparativa da empresa recorrente sem que existam causas para tal.


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