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Document 62014TB0272

    Processo T-272/14: Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2015 — P-D Glasseiden e o./Comissão «Auxílios de Estado — Medidas de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a empresas eletrointensivas adotadas pela Alemanha — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito»

    JO C 294 de 7.9.2015, p. 62–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/62


    Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2015 — P-D Glasseiden e o./Comissão

    (Processo T-272/14) (1)

    («Auxílios de Estado - Medidas de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a empresas eletrointensivas adotadas pela Alemanha - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito»)

    (2015/C 294/75)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: P-D Glasseiden GmbH Oschatz (Oschatz, Alemanha), P-D Interglas Technologies GmbH (Erbach, Alemanha), P-D Industriegesellschaft mbH, (Wildsdruff, Alemanha) e Glashütte Freital GmbH (Freital, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G.-R. Engel, advogados)

    Recorridos: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

    Objeto

    Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas de apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia instituídas pela República Federal da Alemanha [Auxílio de Estado SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

    Dispositivo

    1)

    Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

    2)

    Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

    3)

    A P-D Glasseiden GmbH Oschatz, a P-D Interglas Technologies GmbH, a P-D Industriegesellschaft mbH e a Glashütte Freital GmbH suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

    4)

    O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 223, de 14.7.2014.


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