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Document 62014FA0020

    Processo F-20/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 — Inge Barnett/CESE (Função pública — Pensão — Pensão de aposentação — Aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão — DGE do artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Exceção de ilegalidade das DGE — Interesse do serviço — Definição — Falta — Duração da atividade profissional do requerente — Tomada em consideração de toda a carreira quer nas instituições da União quer fora delas — Margem de apreciação da instituição — Legalidade)

    JO C 363 de 3.11.2015, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 363/47


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 — Inge Barnett/CESE

    (Processo F-20/14) (1)

    ((Função pública - Pensão - Pensão de aposentação - Aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão - DGE do artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Exceção de ilegalidade das DGE - Interesse do serviço - Definição - Falta - Duração da atividade profissional do requerente - Tomada em consideração de toda a carreira quer nas instituições da União quer fora delas - Margem de apreciação da instituição - Legalidade))

    (2015/C 363/55)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Inge Barnett (Roskilde, Dinamarca) (representantes: inicialmente N. Nikolajsen, advogado, depois S. Orlandi e T. Martin, advogados)

    Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, L. Camarena Janusec e K. Gambino, agentes, M. Troncoso Ferrer e F.-M. Hislaire, advogados)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão do CESE que indefere o pedido da recorrente de beneficiar da aposentação antecipada sem redução dos seus direitos à pensão, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto.

    Dispositivo

    1)

    É anulada a decisão do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013, que adota a lista dos beneficiários, para o ano de 2013, da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que recusa a admissão de I. Barnett ao benefício da referida medida.

    2)

    O Comité Económico e Social Europeu suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por I. Barnett.


    (1)  JO C 175 de 10/06/2014, p. 55.


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