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Document 62014CC0614

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 23 de fevereiro de 2016.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:111

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 23 de fevereiro de 2016 ( 1 )

Processo C‑614/14

Processo penal

contra

Atanas Ognyanov

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária)]

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e obrigações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio — Exposição do quadro factual e jurídico — Norma nacional que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido com fundamento em que expôs o quadro factual e jurídico do processo para efeitos de apresentação ao Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial — Artigos 47.° e 48.° da Carta»

I – Introdução

1.

As modalidades prescritas nos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no que respeita ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial, são suscetíveis de comprometer a garantia dos direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)?

2.

Um órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a declarar‑se impedido no processo principal com fundamento em que, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial apresentado nesse processo, expôs o seu quadro factual e jurídico?

3.

Parece ser esse o caso do direito búlgaro, em aplicação do artigo 29.o do Código de Processo Penal (Nakazatelno protsesualen kodeks, a seguir «NPK»).

4.

Com efeito, foi com base nesta disposição que o Ministério Público da cidade de Sófia (Sofiyska gradska prokuratura) pediu que o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) se declarasse impedido, com fundamento em que, no âmbito do pedido de decisão prejudicial apresentado no processo C‑554/14, Ognyanov ( 2 ), pendente no Tribunal de Justiça, esse tribunal emitiu um «parecer provisório», ao constatar o quadro factual e jurídico do referido processo, antes de passar à fase de deliberação, violando, assim, o seu dever de imparcialidade e violando, além disso, o direito à presunção de inocência de A. Ognyanov.

5.

No presente processo é, portanto, submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o direito da União se opõe a uma norma como a que está em causa no processo principal.

6.

Não nego que o mecanismo do reenvio prejudicial possa suscitar dificuldades, cuja gestão é por vezes delicada para os órgãos jurisdicionais nacionais de qualquer tipo ou nível, sobretudo se se tomarem em conta as diferenças que existem entre as legislações nacionais relativas à missão do juiz, as quais se encontram, de resto, entre as menos harmonizadas e mais diversas.

7.

Todavia, a abundante jurisprudência que consagra a cooperação entre o juiz nacional e o Tribunal de Justiça em matéria de reenvios prejudiciais, bem como as numerosas disposições regulamentares que disciplinam este mecanismo, não deixam margem para dúvidas relativamente à resposta que deve ser dada a esta questão.

8.

Ao expor, no âmbito do pedido de decisão prejudicial apresentado no processo C‑554/14, o quadro factual e jurídico desse processo, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) limitou‑se a respeitar as modalidades previstas nos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo para efeitos de apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça e não se pode considerar que estas modalidades, se forem corretamente aplicadas, comprometem a equidade do processo e os direitos fundamentais das partes.

9.

Uma norma como a que está em causa no processo principal deve, portanto, ser afastada.

10.

Por um lado, porque coloca em causa as modalidades essenciais do reenvio prejudicial, conforme foram definidas no artigo 267.o TFUE bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e precisadas no artigo 94.o do Regulamento de Processo.

11.

Por outro lado, porque tal norma equivale, a final, a privar os órgãos jurisdicionais penais búlgaros da possibilidade de apresentarem um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, invadindo, assim, a esfera das prerrogativas próprias que lhes são reconhecidas pelo Tratado FUE e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

12.

Na sua decisão de reenvio, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) não tem, de resto, qualquer hesitação quanto à interpretação das referidas disposições do direito da União.

13.

Parece‑me que a sua iniciativa visa alterar a perceção dos tribunais penais búlgaros relativamente ao reenvio prejudicial, e até talvez a do Konstitutsionem sad (Tribunal Constitucional) ( 3 ), e demonstrar as incoerências de uma regulamentação que, se for aplicada, é suscetível de dissuadir todos os órgãos jurisdicionais penais búlgaros de apresentarem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

14.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, é certo, que o pedido de decisão prejudicial constitui um novo exercício para os tribunais penais búlgaros, atendendo à limitação prevista no artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado FUE.

15.

Ora, se o instituto do pedido de decisão prejudicial é novo para a justiça penal búlgara, o exercício é, em contrapartida, bem conhecido dos órgãos jurisdicionais civis e administrativos búlgaros, o que é comprovado pelo número relativamente elevado de questões prejudiciais submetidas por estes órgãos ( 4 ).

16.

A este respeito, o Código de Processo Civil (Grazdhanski protsesualen kodeks ( 5 )), no âmbito da sua parte VII, capítulo 59 ( 6 ), precisa o conjunto de regras processuais aplicáveis à apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. O seu artigo 630.o, relativo ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial, exige, no seu n.o 1, em conformidade com as modalidades previstas no artigo 94.o do Regulamento de Processo, que «[o] pedido de decisão prejudicial cont[enha] uma descrição dos factos do litígio, o direito nacional aplicável, uma referência exata à disposição ou ao ato cuja interpretação ou apreciação da validade é pedida, as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário um pedido de decisão prejudicial para a tramitação correta do processo bem como a formulação da questão prejudicial» ( 7 ).

17.

Embora as regras consagradas no referido capítulo 59 se restrinjam, em princípio, apenas às instâncias civis, são igualmente aplicáveis aos processos intentados perante os órgãos jurisdicionais administrativos, em conformidade com o artigo 144.o do Código de Processo Administrativo (Administrativnoprotsesualen kodeks) ( 8 ).

18.

Os requisitos relativos ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial fixados pelos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, longe de serem desconhecidos do legislador e dos órgãos jurisdicionais nacionais, fazem parte, portanto, do arsenal jurídico, desde a adesão da República da Bulgária à União Europeia em 2007.

19.

Ora, embora compreenda que certos órgãos jurisdicionais penais possam experimentar dificuldades perante o recurso, que para eles é novo, ao mecanismo do reenvio prejudicial, não deixa de ser verdade que as modalidades prescritas para efeitos de apresentação de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE e precisadas no artigo 94.o do Regulamento de Processo são idênticas, independentemente de respeitarem a matéria civil ou a matéria penal. Embora o Regulamento de Processo preveja, no seu capítulo 3 do título III, disposições particulares no que respeita a processos relativos ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, estas disposições em nada afetam as obrigações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio nos termos do artigo 94.o deste regulamento.

20.

À luz dos elementos retirados das disposições regulamentares e jurisprudenciais, que consagram a cooperação entre o juiz nacional e o Tribunal de Justiça em matéria de reenvios prejudiciais, a resposta que deve ser dada ao órgão jurisdicional de reenvio não suscita, portanto, quaisquer dúvidas.

21.

Proporei, consequentemente, ao Tribunal de Justiça que declare que os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, lidos à luz das disposições previstas nos artigos 47.° e 48.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido no processo principal com fundamento em que, no âmbito do seu pedido de decisão prejudicial, expôs o quadro factual e jurídico desse processo.

22.

Consequentemente, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) será obrigado a afastar tal norma.

23.

Indicarei, além disso, que os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo não se opõem, atendendo à autonomia institucional e processual dos Estados‑Membros, a que um órgão jurisdicional de reenvio, depois de ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, proceda a uma nova audição das partes bem como a novas medidas de instrução e altere, consequentemente, as constatações que tenha feito no âmbito da sua decisão de reenvio.

II – Quadro factual e jurídico

24.

No caso em apreço, A. Ognyanov, de nacionalidade búlgara, foi condenado pela justiça dinamarquesa numa pena de prisão de quinze anos por roubo e homicídio. Foi colocado em detenção num estabelecimento prisional dinamarquês de 10 de janeiro de 2012 a 1 de outubro de 2013, data em que, com base na Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinada em Estrasburgo em 21 de março de 1983 ( 9 ), foi entregue às autoridades búlgaras para cumprir o resto da pena na Bulgária. Na sequência da transferência de A. Ognyanov, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) apresentou ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI ( 10 ) (processo C‑554/14).

25.

Após a apresentação destas questões, o Ministério Público da cidade de Sófia pediu que esse tribunal se declarasse impedido com fundamento em que, nos n.os 2 a 4 do pedido de decisão prejudicial apresentado nesse processo, tinha expresso uma posição sobre questões de facto e de direito, antes de o processo passar à fase de deliberação.

26.

Resulta da decisão de reenvio no presente processo que, nos termos do artigo 29.o do NPK, conforme interpretado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal), a emissão pelo juiz de um parecer provisório quanto ao mérito da causa, antes de proferir uma decisão final, constitui um caso particular de parcialidade.

27.

Em caso de parcialidade, o juiz é obrigado a declarar‑se impedido, o que significa, em primeiro lugar, que deixa de apreciar o processo, em segundo lugar, que o processo é redistribuído a outros juízes do órgão jurisdicional em questão e, em terceiro lugar, que o novo órgão jurisdicional designado reaprecia a causa.

28.

Se o juiz não se declarar impedido, continuar a apreciar a causa e proferir uma decisão final, essa decisão enfermará de um vício, por ter sido proferida com «violação de formalidades essenciais». A instância superior anulará a referida decisão e o processo será remetido a outra formação de tribunal, com vista a uma nova apreciação.

29.

O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) precisa que a jurisprudência adota uma interpretação particularmente estrita do critério da «parcialidade». A este respeito, observa, nomeadamente, que esta fiscalização é efetuada oficiosamente e que mesmo a indicação mais insignificante relativa aos factos do processo ou à sua qualificação jurídica conduz automaticamente a um fundamento de impedimento do juiz.

30.

A título de ilustração, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) menciona cinco decisões do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal) ( 11 ), em que este último anulou as decisões de órgãos jurisdicionais de primeira instância com fundamento em parcialidade.

31.

Por fim, resulta da decisão de reenvio que a emissão pelo juiz de um parecer provisório implica não só o seu impedimento e/ou a anulação da sua decisão final, como também a propositura de uma ação de responsabilidade disciplinar contra o mesmo, por infração disciplinar. Com efeito, nos termos dos n.os 2.3 e 7.4 do Código deontológico nacional (Kodeks za etichno povedenie), os juízes estão proibidos de fazer declarações públicas relativas à resolução de um processo cuja apreciação lhe tenha sido confiada ou de emitir um parecer provisório. Além disso, o n.o 7.3 deste código prevê que o juiz pode expressar‑se sobre questões jurídicas de princípio, abstendo‑se, todavia, de se referir aos factos concretos e à sua qualificação jurídica.

32.

Ora, no caso em apreço, ao submeter as questões prejudiciais no processo C‑554/14, o órgão jurisdicional de reenvio emitiu pública e oficialmente um parecer provisório sobre os factos concretos deste processo.

III – Questões prejudiciais

33.

Foi nestas circunstâncias que o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Constitui uma violação do direito da União (artigo 267.o, n.o 2, do TFUE, conjugado com o artigo 94.o do Regulamento de Processo […], artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou outras disposições aplicáveis) o facto de o tribunal que tenha submetido um pedido de decisão prejudicial prosseguir a tramitação do processo e proferir decisão sobre o mérito da causa, depois de proferida a decisão prejudicial, sem se declarar impedido; o impedimento seria motivado pelo facto de o tribunal ter tomado uma posição provisória sobre o mérito da causa no pedido de decisão prejudicial (na medida em que considerou apurada uma determinada situação de facto e considerou aplicável à causa uma determinada disposição legal)?

Esta questão coloca‑se no pressuposto de que, ao determinar a matéria de facto e o direito aplicável para efeitos do pedido de decisão prejudicial, foram respeitadas todas as disposições processuais para a proteção dos direitos das partes e para a produção e a discussão da prova.

2)

No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é lícito ao tribunal prosseguir a tramitação do processo, verifica‑se uma violação do direito da União,

a)

se o tribunal, na sua decisão final, reproduzir sem alteração tudo o que concluiu ao apresentar o pedido de decisão prejudicial, abstendo‑se de recolher novas provas e de ouvir as partes com vista a proferir a mesma decisão, pelo que, de facto, o tribunal se limitaria a recolher novas provas e a ouvir as partes relativamente às questões que não tivessem sido consideradas provadas no pedido de decisão prejudicial?

b)

se o tribunal recolher novas provas e ouvir as partes sobre todas as questões relevantes, incluindo aquelas em relação às quais já se pronunciou no pedido de decisão prejudicial, e, na sua decisão final, expuser a sua posição final, apoiada em todas as provas recolhidas e formada após discussão dos argumentos das partes, independentemente de as provas terem sido recolhidas e de os argumentos terem sido aduzidos antes da apresentação do pedido de decisão prejudicial ou depois de proferida a decisão prejudicial?

3)

No caso de, na resposta à primeira questão, se concluir que é compatível com o direito da União que o tribunal prossiga a tramitação do processo, é então compatível com o direito da União que o tribunal decida não prosseguir a tramitação do processo e se declare impedido por razões de parcialidade, porque a prossecução do processo violaria o direito nacional, que garante um nível superior de proteção dos interesses das partes e da administração da justiça, nomeadamente quando o impedimento se baseia em que:

a)

o tribunal, no quadro do pedido de decisão prejudicial, expôs a sua posição provisória sobre o processo antes da prolação da sua decisão final, o que, embora seja compatível com o direito da União, não está em conformidade com o direito nacional;

b)

o tribunal adotaria a sua posição final em dois atos jurídicos e não num único ato (se se entender que o pedido de decisão prejudicial não apresenta uma posição provisória mas antes uma posição final), o que, embora seja compatível com o direito da União, não está em conformidade com o direito nacional?»

34.

Foram apresentadas observações pelos Governos espanhol e neerlandês bem como pela Comissão Europeia.

35.

Só posso lamentar a ausência das partes no processo principal e do Governo búlgaro.

IV – Análise

36.

A jurisprudência e a doutrina recordaram suficientemente que o reenvio prejudicial constitui a pedra angular do sistema jurisdicional na União, cuja execução incumbe ao juiz nacional.

37.

Como o Tribunal de Justiça recordou no seu parecer 2/13 ( 12 ), o processo de reenvio prejudicial tem por objetivo, «ao instituir um diálogo de juiz para juiz [...] entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, [...] assegurar a unidade de interpretação do direito da União [...], permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter próprio do direito instituído pelos Tratados» ( 13 ).

38.

Ao condenar um Estado‑Membro por um órgão jurisdicional não ter fundamentado suficientemente a sua recusa de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no seu acórdão Dhahbi c. Itália ( 14 ), consagrou, na linha de uma jurisprudência já bem assente, a importância deste mecanismo na Europa e confirmou definitivamente o facto de que o reenvio prejudicial é uma competência essencial do juiz nacional, de tal modo que este não a pode exercer de modo arbitrário, sob pena de violar o direito a um processo equitativo.

A – Quanto à primeira questão

39.

Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 267.o TFUE, conjugado com os artigos 94.° do Regulamento de Processo bem como com os artigos 47.° e 48.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido no processo principal com fundamento em que, no âmbito do seu pedido de decisão prejudicial, expôs o quadro factual e jurídico desse processo, desviando‑se, assim, do seu dever de imparcialidade e violando o direito à presunção de inocência.

40.

Como referi, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) não tem qualquer hesitação quanto à interpretação das disposições acima referidas. Esta questão exige, com efeito, uma resposta evidente à luz, por um lado, das normas de ordem regulamentar e jurisprudencial que disciplinam, desde há décadas, o mecanismo do reenvio prejudicial e, por outro, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

1. Normas de ordem regulamentar e jurisprudencial relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial

41.

Segundo jurisprudência constante, o artigo 267.o TFUE institui um procedimento de cooperação estreita e direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece a estes últimos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que são chamados a dirimir ( 15 ). O objetivo é assegurar o primado do direito da União bem como uma interpretação uniforme das suas disposições em todos os Estados‑Membros.

42.

No âmbito deste diálogo entre juízes e respeitando mutuamente as suas competências respetivas, cada um assume responsabilidades próprias. Todavia, esta cooperação jurisdicional aplica‑se «nos dois sentidos» ( 16 ). Se o Tribunal de Justiça deve envidar todos os esforços para ajudar o órgão jurisdicional de reenvio a interpretar e a aplicar o direito da União corretamente, conferindo‑lhe, nomeadamente, uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça ( 17 ), o órgão jurisdicional de reenvio deve, por seu lado, tomar em conta a função própria desempenhada pelo Tribunal de Justiça nesta matéria e esforçar‑se, assim, por lhe fornecer todas as informações e todos os elementos de prova para que possa exercer a sua função em conformidade com o objetivo previsto no artigo 267.o TFUE.

43.

O Tribunal de Justiça exige, portanto, que o pedido de decisão prejudicial contenha uma exposição sumária dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, pelo menos, uma exposição dos dados factuais em que assentam as questões. Deve igualmente conter o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente ( 18 ).

44.

Por fim, o órgão jurisdicional de reenvio deve expor as razões que o conduziram a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. A este respeito, importa observar que o Tribunal de Justiça toma em consideração a natureza do litígio para apreciar o cumprimento destes requisitos. O Tribunal de Justiça considera assim que «os requisitos [relativos ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial] podem ser mais facilmente preenchidos quando [esse] pedido [...] se inscreve num contexto já largamente conhecido devido a um reenvio prejudicial precedente» ( 19 ). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é mais exigente quando o referido pedido se inscreve no âmbito de litígios relativos à concorrência e a contratos públicos, na medida em que estes se caracterizam por situações de facto e de direito complexas ( 20 ).

45.

Esta competência do órgão jurisdicional de reenvio é justificada pela circunstância de ser este o único que tem conhecimento direto dos factos na origem do litígio e que assumirá por si só a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar ( 21 ).

46.

Por outro lado, para além da exposição do quadro factual e jurídico, o Tribunal de Justiça exige que o órgão jurisdicional de reenvio explique as razões pelas quais considera que uma resposta às suas questões é necessária ou útil para a resolução do litígio, quando tais razões não decorram inequivocamente dos autos ( 22 ).

47.

Estes elementos são indispensáveis para que o Tribunal de Justiça possa responder de forma útil e fiável à questão submetida, apreciando o conjunto das circunstâncias de facto e de direito que caracterizam o litígio. O Tribunal de Justiça poderá, então, assegurar‑se de que a situação factual em que a questão prejudicial assenta é efetivamente abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, que a questão é pertinente e que também não é hipotética ( 23 ). Recorde‑se que o Tribunal de Justiça não tem como missão formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, fornecendo uma interpretação útil e correta do direito da União. O Tribunal de Justiça tem, assim, apenas competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 24 ).

48.

Por outro lado, as informações contidas no pedido de decisão prejudicial são essenciais para os Governos dos Estados‑Membros bem como para as demais partes interessadas, para lhes permitir apresentar observações nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ( 25 ). Com efeito, só as decisões de reenvio são enviadas às partes interessadas, com exclusão dos autos do processo nacional eventualmente transmitidos ao Tribunal pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 26 ).

49.

Há que salientar que o Tribunal de Justiça não exige que o órgão jurisdicional de reenvio proceda a todas as apreciações da matéria de facto e de direito que lhe incumbem no âmbito da sua missão jurisdicional antes de lhe apresentar uma questão prejudicial ( 27 ).

50.

O Tribunal de Justiça considera, é certo, que pode ser vantajoso, consoante as circunstâncias, que os factos do processo estejam apurados e que os problemas de puro direito nacional estejam resolvidos no momento em que lhe é feito o reenvio. Todavia, reconhece que compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio decidir em que fase do processo lhe deve submeter uma questão prejudicial ( 28 ), dado que se trata de considerações de economia e de utilidade processuais cuja apreciação incumbe, mais uma vez, apenas ao órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, é este o único que tem conhecimento direto dos factos do processo e dos argumentos das partes e é, portanto, quem está melhor colocado para apreciar em que fase do processo necessita de uma interpretação do direito da União fornecida pelo Tribunal de Justiça.

51.

Estes requisitos relativos ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial foram codificados no artigo 94.o do Regulamento de Processo «presumindo‑se que sejam do conhecimento do órgão jurisdicional de reenvio, no quadro da cooperação instituída no artigo 267.o TFUE, que os deve respeitar escrupulosamente» ( 29 ).

52.

O artigo 94.o do Regulamento de Processo prevê o seguinte:

«Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:

a)

uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam;

b)

o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente;

c)

a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.»

53.

Enquanto as alíneas a) e b) deste artigo respeitam à descrição do quadro factual e jurídico em que o processo submetido ao Tribunal de Justiça se insere, a alínea c) do mesmo artigo respeita à fundamentação do reenvio stricto sensu ( 30 ).

54.

Estes requisitos figuram igualmente nas Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais ( 31 ). Resulta do n.o 22 das recomendações, relativo à forma e ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial, que este deve «ser suficientemente completo e conter todas as informações pertinentes, de forma a permitir tanto ao Tribunal como aos interessados que têm o direito de apresentar observações compreender corretamente o quadro factual e regulamentar do processo principal».

55.

Este n.o 22 evoca o artigo 94.o do Regulamento de Processo, relativo ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial.

56.

Estes elementos demonstram, se necessário fosse, que a exposição do quadro factual e jurídico do processo principal é um elemento constitutivo, ou mesmo essencial, do pedido de decisão prejudicial, e a sua ausência constituirá um fundamento de inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial ( 32 ).

57.

Importa recordar, além disso, que estes requisitos processuais foram retomados no artigo 1.o do Protocolo n.o 16 à CEDH ( 33 ) para efeitos de apresentação de pedidos de pareceres consultivos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Este artigo exige, com efeito, aos órgãos jurisdicionais nacionais que fundamentem o seu pedido e apresentem «os elementos pertinentes do contexto jurídico e factual do processo pendente», na falta dos quais o pedido de parecer poderá ser julgado inadmissível.

58.

O referido protocolo não entrou ainda em vigor, mas tal não impede que se constate que o mecanismo do parecer consultivo que visa instituir é fortemente inspirado pelo reenvio prejudicial, o que demonstra um reconhecimento evidente deste, cuja natureza e funcionamento não podem ser contestados.

59.

À luz destes elementos, há que constatar que, ao expor no pedido de decisão prejudicial apresentado no processo C‑554/14 o quadro factual e jurídico desse processo, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) limitou‑se a respeitar as regras estabelecidas pelo legislador da União e pelo Tribunal de Justiça no âmbito da aplicação do artigo 267.o TFUE.

60.

Se, ao agir deste modo, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) viola as regras do NPK, é importante, em contrapartida, assinalar que o seu procedimento é perfeitamente coerente à luz das normas nacionais que regem a apresentação de um pedido de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais civis e administrativos búlgaros.

61.

Com efeito, como já indiquei nas observações introdutórias, o capítulo 59 da parte VII do GPK precisa o conjunto das regras processuais aplicáveis à apresentação ao Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial.

62.

Os artigos 628.° a 633.° do GPK transpõem para o direito búlgaro as condições e os efeitos de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional, em particular os termos do artigo 267.o TFUE bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

63.

Os artigos 628.° e 629.° do GPK precisam as circunstâncias em que o órgão jurisdicional nacional tem a faculdade ou a obrigação de se dirigir ao Tribunal de Justiça através de um reenvio prejudicial.

64.

O artigo 630.o do GPK fixa, por sua vez, as regras aplicáveis ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial.

65.

O n.o 1 deste artigo reproduz, em grande medida, as regras estabelecidas no artigo 94.o do Regulamento de Processo bem como no n.o 22 das recomendações, dado que precisa, recorde‑se, que «[o] pedido de decisão prejudicial contém uma descrição dos factos do litígio, o direito nacional aplicável, uma referência exata à disposição ou ao ato cuja interpretação ou apreciação da validade é pedida, as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário um pedido de decisão prejudicial para a tramitação correta do processo bem como a formulação da questão prejudicial».

66.

Recordo também que, embora as regras consagradas no capítulo 59 da parte VII do GPK sejam, em princípio, limitadas apenas às instâncias civis, são igualmente aplicáveis aos processos intentados nos órgãos jurisdicionais administrativos, em conformidade com o artigo 144.o do Código de Processo Administrativo ( 34 ). Parece, de resto, segundo a doutrina, que têm um alcance mais geral, aplicável a qualquer processo judicial, constituindo este capítulo 59 a base jurídica nacional do recurso ao reenvio prejudicial por parte dos órgãos jurisdicionais búlgaros, com exceção do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) ( 35 ).

67.

Os requisitos relativos ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial fixados nos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça fazem parte, portanto, do arsenal jurídico, desde a adesão da República da Bulgária à União Europeia em 2007.

68.

O facto de o litígio principal em questão no processo C‑554/14 respeitar a matéria penal não pode justificar que o órgão jurisdicional de reenvio se abstenha de expor com clareza e suficiência o quadro factual e jurídico desse processo. Pelo contrário, esta regra impõe‑se com força adicional, na medida que o litígio poderá resultar em medidas privativas da liberdade que são adotadas com base em legislações nacionais que se encontram entre as menos harmonizadas da União, e que respeitam a factos que devem ser explicados com clareza.

69.

Tendo em conta estes elementos, a diferença que existe entre as normas que regem a apresentação de um pedido de decisão prejudicial no âmbito de processos civis e administrativos, que transpõem as modalidades previstas nos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, e a norma em questão aplicável aos processos penais não é, portanto, justificada nem coerente.

70.

Embora, no presente processo, o Ministério Público da cidade de Sófia considere que, ao expor o quadro factual e jurídico do processo C‑554/14, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) violou o direito a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o da Carta, e o direito à presunção de inocência, previsto no seu artigo 48.o, estes receios não têm qualquer razão de ser.

71.

A obrigação que recai sobre o órgão jurisdicional de reenvio de fundamentar o seu pedido de decisão prejudicial e de apresentar o conjunto dos elementos de facto e de direito necessários para a compreensão do litígio é suscetível não de viciar a equidade do processo, mas sim de a assegurar, na medida, evidentemente, em que as modalidades previstas nos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo sejam corretamente aplicadas.

72.

No processo C‑554/14, o simples facto de o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) ter exposto, no seu pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e jurídico não constitui nem uma prova de parcialidade que o obrigue a declarar‑se impedido, nem uma violação do princípio da presunção de inocência.

2. Quanto ao dever de imparcialidade do órgão jurisdicional de reenvio

73.

Tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foram levados, ao longo da sua jurisprudência, a definir o conceito de «tribunal imparcial», conforme é consagrado, respetivamente, no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 36 ).

74.

De resto, o Tribunal de Justiça adotou a independência do tribunal, da qual a imparcialidade constitui um elemento ( 37 ), como um critério de definição de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE ( 38 ). Assim, a imparcialidade do juiz deve ser considerada uma condição do exercício do reenvio prejudicial.

75.

Presume‑se que o juiz é imparcial ( 39 ) ou seja, desprovido de juízos antecipados e de ideias preconcebidas ( 40 ).

76.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aprecia, assim, a imparcialidade de um órgão jurisdicional através de um exame subjetivo, que consiste em determinar a convicção pessoal do juiz e em tomar em conta o seu comportamento, nomeadamente se tiver demonstrado juízos antecipados pessoais ou ideias preconcebidas no processo, ou se tiver revelado hostilidade ( 41 ).

77.

Por outro lado, num âmbito de um exame mais objetivo, um tribunal imparcial é um tribunal que tem um único interesse na resolução do litígio, a saber, a estrita aplicação da norma de direito ( 42 ). Assim, independentemente da conduta pessoal do juiz, a imparcialidade implica que o tribunal seja impermeável em relação a qualquer elemento externo e neutro relativamente aos interesses em confronto ( 43 ).

78.

Para afastar qualquer dúvida legitima no espírito dos litigantes e para proteger o sentimento de confiança que se presume que a imparcialidade suscita (segundo o aforismo «justice must not only be done, it must also be seen to be done» ( 44 )), a exigência da imparcialidade impõe, portanto, a adoção de regras relativas, nomeadamente, à composição do tribunal, à nomeação, à duração das funções bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros ( 45 ).

79.

No âmbito do presente processo, a eventual violação do direito previsto no artigo 47.o da Carta não decorre das modalidades previstas pelos textos, mas do comportamento do órgão jurisdicional de reenvio.

80.

O Ministério Público da cidade de Sófia considera, com efeito, que os elementos invocados no âmbito do reenvio prejudicial são suficientes para suscitar dúvidas quanto à imparcialidade do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), chamado posteriormente a dirimir o litígio.

81.

Ao expor, na sua decisão de reenvio no processo C‑554/14, o quadro factual e jurídico deste processo, aquele órgão jurisdicional teria emitido um «parecer provisório» antes de o referido processo ter passado à fase de deliberação. Nos termos do artigo 29.o do NPK, tal constituiria um caso particular de «parcialidade», obrigando o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido. Como resulta da decisão de reenvio no presente processo, mesmo a indicação mais insignificante do órgão jurisdicional relativa aos factos do processo ou à sua qualificação jurídica é abrangida por este artigo e acarreta o impedimento.

82.

No presente processo, estes receios não têm qualquer fundamento.

83.

Resulta de jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o mero facto de um juiz adotar decisões antes do processo não pode, por si só, justificar apreensão quanto à sua imparcialidade. O que é relevante é o alcance das medidas que tenham sido adotadas ( 46 ). Ora, se é verdade que a apresentação de um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça constitui uma decisão judicial, não é menos verdade que a exposição, nesse âmbito, dos elementos de facto e de direito inerentes ao processo não constitui senão uma mera constatação do órgão jurisdicional de reenvio, não procedendo este, de resto, a qualquer qualificação jurídica, contrariamente à jurisprudência referida no n.o 8 da decisão de reenvio no presente processo.

84.

Com efeito, há que constatar que, no processo C‑554/14, o n.o 2 da decisão de reenvio respeita à «[m]atéria de facto», o seu n.o 3 refere‑se às «[n]ormas substantivas aplicáveis, que não dizem respeito ao objeto da questão prejudicial, mas justificam a necessidade do pedido de decisão prejudicial» e o seu n.o 4 refere‑se às «[n]ormas substantivas aplicáveis, que dizem respeito ao objeto da questão prejudicial».

85.

Ora, após um exame atento destes pontos, nenhum deles revela qualquer juízo antecipado ou ideia preconcebida por parte do órgão jurisdicional de reenvio.

86.

A pormenorização dessa exposição demonstra, pelo contrário, um conhecimento profundo dos autos que, na minha opinião, não pode justificar que esse órgão jurisdicional seja suspeito de parcialidade. Ainda que procedesse a uma apreciação liminar dos dados disponíveis, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiteradamente declarado que não se pode considerar que tal apreciação prejudica a apreciação final ( 47 ).

87.

Tendo em conta estes elementos, nada permite, portanto, sustentar que, ao expor o quadro factual e jurídico do processo C‑554/14 na sua decisão de reenvio, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) violou o seu dever de imparcialidade, conforme é exigido pelo artigo 47.o da Carta.

3. Quanto ao respeito do direito à presunção de inocência

88.

Também neste caso a eventual violação do direito garantido pelo artigo 48.o da Carta não decorre das modalidades prescritas pelos textos, mas do comportamento do órgão jurisdicional de reenvio.

89.

A questão consiste, portanto, em saber se, na exposição do quadro factual e jurídico do processo C‑554/14, a fundamentação do órgão jurisdicional de reenvio leva a crer que este considera o interessado culpado da infração, quando a culpabilidade deste não tenha sido provada ( 48 ). É incontestável que a expressão prematura de tal opinião pelo órgão jurisdicional de reenvio violaria a presunção de inocência ( 49 ).

90.

Ora, essa questão não se coloca no presente processo.

91.

Com efeito, o direito de qualquer acusado a ser presumido inocente não pode aplicar‑se a quem já tenha sido julgado culpado da infração em questão ( 50 ), como é o caso de A. Ognyanov ( 51 ).

92.

De qualquer modo, não se deve esquecer que o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio tem apenas como objetivo obter uma interpretação correta do direito da União, e a questão de saber se, com base nessa interpretação, a pessoa em causa deve ser julgada inocente ou culpada relativamente aos factos em questão só pode depender da apreciação única e pessoal desse órgão jurisdicional.

93.

À luz destas considerações, entendo que o mero facto de o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) ter exposto, no seu pedido de decisão prejudicial apresentado no processo C‑554/14, o quadro factual e jurídico deste, não constitui nem uma prova de parcialidade que o obrigue a declarar‑se impedido neste processo, nem uma violação do princípio da presunção de inocência.

94.

Assim, se as modalidades previstas nos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo para a apresentação de um pedido de decisão prejudicial forem corretamente aplicadas, não são suscetíveis nem de afetar a imparcialidade do órgão jurisdicional de reenvio nem de violar o direito à presunção de inocência consagrados, respetivamente, nos artigos 47.° e 48.° da Carta.

95.

Nesta fase da minha análise, há que constatar que a norma nacional em questão, conforme interpretada pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal), é suscetível de impedir, ou mesmo de dissuadir os órgãos jurisdicionais penais búlgaros de apresentarem questões prejudiciais, invadindo, assim, a esfera das prerrogativas próprias que lhes são reconhecidas pelo artigo 267.o TFUE e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

96.

Com efeito, em aplicação dessa norma, esses órgãos jurisdicionais incorrem não só em impedimento, como também numa sanção disciplinar por exporem, na sua decisão de reenvio e em conformidade com as modalidades previstas nos artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, o quadro factual e jurídico do processo.

97.

Chega‑se então ao resultado absurdo e paradoxal de se considerar, em aplicação da legislação nacional, que um juiz que apresentou um pedido de decisão prejudicial, em conformidade com o direito da União, violou as garantias fundamentais das partes.

98.

É evidente que tal norma é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União, uma vez que tem como efeito reduzir a eficácia desse direito ao dissuadir os órgãos jurisdicionais penais búlgaros de apresentarem reenvios prejudicais ao Tribunal de Justiça.

99.

Ora, em primeiro lugar, no acórdão Elchinov ( 52 ), relativo a um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal administrativo da cidade de Sófia), o Tribunal de Justiça recordou que os órgãos jurisdicionais nacionais devem dispor dos mais amplos poderes para aplicar o direito da União, conferindo‑lhes o artigo 267.o TFUE uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem uma interpretação ou apreciação da validade de disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido ( 53 ).

100.

O Tribunal de Justiça considerou que os órgãos jurisdicionais nacionais não devem ser impedidos de se dirigirem ao Tribunal de Justiça por uma norma processual nacional, independentemente da sua natureza, recordando, além disso, que a faculdade de submeter uma questão prejudicial é uma prerrogativa própria que estes órgãos jurisdicionais, decidindo em primeira instância, devem poder exercer em qualquer fase do processo ( 54 ).

101.

Em segundo lugar, recordo que, no seu acórdão Dhahbi c. Itália, já referido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, quando existe um mecanismo de reenvio prejudicial, a recusa do órgão jurisdicional de apresentar uma questão prejudicial pode, em determinadas circunstâncias, afetar o equilíbrio do processo e implicar uma violação do direito a um processo equitativo, conforme é consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Nesse caso foi essa a conclusão desse Tribunal, que constatou que o órgão jurisdicional nacional se tinha recusado, de modo completamente arbitrário e sem qualquer fundamentação, a apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

102.

Se um juiz nacional devesse recusar‑se a proceder a um reenvio prejudicial com fundamento em que incorre não só em impedimento como também numa sanção disciplinar, por expor o quadro factual e jurídico do processo, tal constituiria seguramente uma violação do artigo 6.o da CEDH.

103.

À luz destes elementos, não há, portanto, qualquer dúvida de que o direito da União, em particular os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo, se opõem a uma norma nacional como a que está em causa no processo principal, que, a manter‑se, poderia afetar muito seriamente o mecanismo do reenvio prejudicial e, consequentemente, a cooperação instituída entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, e comprometeria o primado do direito da União.

104.

Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare que os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional como a que está em causa, que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido com fundamento em que, no âmbito do seu pedido de decisão prejudicial, expôs o quadro factual e jurídico desse processo.

B – Quanto à segunda questão

105.

Através da sua segunda questão, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo se opõem a que um órgão jurisdicional de reenvio, depois de ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, proceda a uma nova audição das partes bem como a novas medidas de instrução, alterando, consequentemente, as constatações que fez no âmbito da sua decisão de reenvio.

106.

Antes de mais, segundo jurisprudência constante, é exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional que compete decidir em que fase do processo deve submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ( 55 ).

107.

Embora o Tribunal de Justiça considere que pode ser vantajoso, consoante as circunstâncias, que os problemas de puro direito nacional estejam resolvidos no momento do reenvio ao Tribunal de Justiça ( 56 ), reconhece, todavia, que os órgãos jurisdicionais nacionais são livres de exercer essa faculdade em qualquer momento do processo que considerem adequado ( 57 ). Com efeito, a escolha do momento em que apresentam um reenvio prejudicial obedece a considerações de economia e de utilidade processuais que só àqueles compete apreciar, dado que são os únicos que têm conhecimento direto dos factos do processo e dos argumentos das partes.

108.

Para além desta jurisprudência, nenhuma disposição do direito da União proíbe o órgão jurisdicional de reenvio de, depois de apresentar uma questão prejudicial, alterar, durante o exame do processo que lhe foi submetido, a sua apreciação relativa ao quadro factual e jurídico pertinente.

109.

Essa prerrogativa insere‑se, na realidade, no âmbito da autonomia institucional e processual dos Estados‑Membros e o Tribunal de Justiça não é, portanto, competente para decidir sobre a aplicação concreta das normas processuais nacionais.

110.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é apenas ao órgão jurisdicional de reenvio que compete apreciar o alcance das disposições nacionais e o modo como devem ser aplicadas. Assim, depois de o Tribunal de Justiça proferir o seu acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio deve prosseguir a apreciação do processo principal em conformidade com as normas nacionais de organização e de processo judiciais, respeitando os direitos fundamentais das partes.

111.

A única obrigação que lhe incumbe nesta fase do processo é dar pleno efeito à interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça ao órgão jurisdicional de reenvio devem ser entendidas no sentido de imporem uma interpretação determinante e vinculativa do direito da União, porquanto, no âmbito do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça não é chamado a fornecer um parecer consultivo ( 58 ).

112.

À luz destes elementos, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo não se opõem, atendendo à autonomia institucional e processual dos Estados‑Membros, a que um órgão jurisdicional de reenvio, depois de ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, proceda a uma nova audição das partes bem como a novas medidas de instrução e altere, consequentemente, as constatações que tenha feito no âmbito da sua decisão de reenvio, desde que dê pleno efeito à interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça.

C – Quanto à terceira questão

113.

Para o caso de o Tribunal de Justiça vir a declarar que os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo se opõem a uma norma nacional como a que está em causa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, através da sua terceira questão, se o direito da União se oporia a que tal órgão optasse, em aplicação da norma nacional em causa, por se declarar impedido, com fundamento em que tal norma asseguraria um nível mais elevado de proteção dos direitos fundamentais das partes.

114.

Por outras palavras, o direito da União opõe‑se a que o órgão jurisdicional de reenvio aplique uma norma nacional que é, todavia, considerada contrária ao direito da União?

115.

A resposta a esta questão não deixa margem para dúvidas. O órgão jurisdicional de reenvio tem a obrigação de afastar tal norma.

116.

Nos termos do artigo 280.o TFUE, «[o]s acórdãos do Tribunal de Justiça [...] têm força executiva». O artigo 633.o do GPK proclama, de resto, este princípio explicitamente.

117.

Resulta, assim, de jurisprudência constante que um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça vincula o juiz nacional, quanto à interpretação das disposições do direito da União em causa, para a solução do litígio no processo principal ( 59 ). Como indiquei no n.o 111 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça não emite, no âmbito do artigo 267.o TFUE, um parecer consultivo.

118.

Se o Tribunal de Justiça vier a considerar que o artigo 267.o TFUE, que é uma norma diretamente aplicável, se opõe a uma norma nacional como a que está em causa, o órgão jurisdicional nacional é, portanto, obrigado a afastar a aplicação de tal norma nacional, de modo a assegurar o primado, a eficácia e a unidade do direito da União ( 60 ).

V – Conclusão

119.

Atendendo aos desenvolvimentos precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) do seguinte modo:

1)

Os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional como a que está em causa, que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se impedido com fundamento em que, no âmbito do seu pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, expôs o quadro factual e jurídico desse processo, em conformidade com as modalidades previstas por estas disposições.

Atendendo ao princípio enunciado no artigo 280.o TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a afastar a aplicação da norma nacional em causa.

2)

Os artigos 267.° TFUE e 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não se opõem, atendendo à autonomia institucional e processual dos Estados‑Membros, a que um órgão jurisdicional de reenvio, depois de ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, proceda a uma nova audição das partes bem como a novas medidas de instrução e altere, consequentemente, as constatações que tenha feito no âmbito da sua decisão de reenvio, desde que dê pleno efeito à interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Os pedidos de decisão prejudicial apresentados nesse processo e no presente processo surgem no âmbito do mesmo litígio, submetido ao Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) e relativamente aos quais apresento conclusões separadas.

( 3 ) V., a este respeito, Vatsov, M., «European integration through preliminary rulings? The case of the Bulgarian Constitutionnal Court», The preliminary reference to the Court of justice of the European Union by Constitutional Courts, German Law Journal, vol. 16, n.o 6, 2015.

( 4 ) Para uma exposição da legislação e da prática relativas aos reenvios prejudiciais na Bulgária, v. relatório búlgaro de Fartunova, M., em Coutron, L., «L’obligation de renvoi préjudiciel à la Cour de justice: une obligation sanctionnée?», Bruylant, Bruxelas, 2014, p. 145.

( 5 ) A seguir «GPK». Está disponível uma versão em língua inglesa do GPK no sítio Internet do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal) no seguinte endereço: http://www.vks.bg/english/vksen_p04_02.htm#PART_SEVEN__Content of Request.

( 6 ) Esta parte VII intitula‑se «Regras especiais de processo civil para os processos abrangidos pelo direito da União Europeia (em vigor a partir de 27 de julho de 2007)». Este capítulo 59, por sua vez, é dedicado aos «pedidos de decisão prejudicial».

( 7 ) Tradução livre.

( 8 ) Este artigo prevê a aplicabilidade subsidiária do GPK a todas as questões às quais não consagre disposições expressas.

( 9 ) Esta Convenção está disponível no sítio Internet do Conselho da Europa. Foi ratificada por 64 Estados e entrou em vigor em 1 de julho de 1985. Entre os Estados‑Membros, só não foi assinada pela República da Croácia e pela República da Finlândia.

( 10 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327, p. 27).

( 11 ) Trata‑se dos processos penais n.os 352/2008, 438/2009, 466/2009, 527/2009 e 463/2013.

( 12 ) EU:C:2014:2454.

( 13 ) N.o 176 e jurisprudência referida.

( 14 ) N.o 17120/09. Nesse processo, as autoridades italianas tinham recusado ao requerente, de nacionalidade tunisina, a concessão de um abono de família, com fundamento em que tal abono era reservado exclusivamente aos nacionais italianos e da União. O requerente contestou, perante os órgãos jurisdicionais italianos, a diferença de tratamento de que tinha sido objeto e pediu que fosse apresentada uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, relativa à interpretação do Acordo euro‑mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que proíbe a discriminação dos trabalhadores tunisinos em matéria de segurança social. Este pedido não procedeu, tendo a Corte suprema di cassazione (Tribunal Supremo, Itália) negado provimento ao recurso sem proceder ao reenvio. O requerente dirigiu‑se, então, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Nesse processo, este último tribunal devia determinar se a recusa da Corte suprema di cassazione (Tribunal Supremo) de proceder a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça era contrária ao direito a um processo equitativo. Retomando o mesmo raciocínio seguido em processos anteriores semelhantes, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), impõe aos órgãos jurisdicionais internos a obrigação de fundamentar, à luz do direito aplicável, as decisões pelas quais recusem a apresentação de uma questão prejudicial (§ 31).

( 15 ) Despacho Abdallah (C‑144/11, EU:C:2011:565, n.o 9 e jurisprudência referida), e acórdão FIRIN (C‑107/13, EU:C:2014:151, n.o 29 e jurisprudência referida).

( 16 ) Retomo a expressão utilizada pelo advogado‑geral N. Wahl nas suas conclusões nos processos Venturini e o. (C‑159/12 a C‑161/12, EU:C:2013:529, n.os 56 e segs.).

( 17 ) Acórdão Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.o 26 e jurisprudência referida).

( 18 ) Despacho Debiasi (C‑560/11, EU:C:2012:802, n.o 24 e jurisprudência referida), e acórdão Petru (C‑268/13, EU:C:2014:2271, n.o 22). V., igualmente, despacho Abdallah (C‑144/11, EU:C:2011:565, n.o 10 e jurisprudência referida).

( 19 ) Despacho 3D I (C‑107/14, EU:C:2014:2117, n.o 12).

( 20 ) V., em matéria de direito da concorrência, despacho Fontaine (C‑603/11, EU:C:2012:731, n.o 15) e, em matéria de contratos públicos, acórdão Azienda sanitaria locale n.o 5 Spezzino e o. (C‑113/13, EU:C:2014:2440, n.os 47 e 48).

( 21 ) Despacho Debiasi (C‑613/10, EU:C:2011:266, n.o 20), e acórdão Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 24).

( 22 ) Acórdão Foglia (244/80, EU:C:1981:302, n.o 17), e despacho Talasca (C‑19/14, EU:C:2014:2049, n.o 28).

( 23 ) V., a título de ilustração, acórdão Konstantinides (C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 61), despachos Mlamali (C‑257/13, EU:C:2013:763, n.o 32 e jurisprudência referida), e Szabó (C‑204/14, EU:C:2014:2220, n.os 22 e segs.).

( 24 ) Despacho Talasca (C‑19/14, EU:C:2014:2049, n.o 18 e jurisprudência referida), e acórdão Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 15).

( 25 ) Despacho Abdallah (C‑144/11, EU:C:2011:565, n.o 11 e jurisprudência referida).

( 26 ) Despacho 3D I (C‑107/14, EU:C:2014:2117, n.o 9). V., igualmente, acórdão Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 85 e jurisprudência referida), e despacho D’Aniello e o. (C‑89/13, EU:C:2014:299, n.o 17).

( 27 ) Acórdãos Winner Wetten (C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 39), e VEBIC (C‑439/08, EU:C:2010:739, n.o 47).

( 28 ) V., nomeadamente, acórdão Irish Creamery Milk Suppliers Association e o. (36/80 e 71/80, EU:C:1981:62, n.os 6 e 7 e jurisprudência referida).

( 29 ) V. despacho Talasca (C‑19/14, EU:C:2014:2049, n.o 21). O sublinhado é meu.

( 30 ) Acórdão Gullotta e Farmacia di Gullotta Davide & C. (C‑497/12, EU:C:2015:436, n.o 17).

( 31 ) JO 2012, C 338, p. 1, a seguir «recomendações».

( 32 ) V., nomeadamente, despacho Debiasi (C‑613/10, EU:C:2011:266), e acórdão Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 25).

( 33 ) Protocolo adotado pelo comité de Ministros do Conselho da Europa em 10 de julho de 2013. O mecanismo previsto por este protocolo permitirá aos tribunais superiores dos Estados partes da CEDH apresentarem ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pedidos de pareceres consultivos sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação dos direitos e das liberdades definidos pela CEDH.

( 34 ) V. nota 8 das presentes conclusões.

( 35 ) V. relatório búlgaro de Fartunova, M., op. cit., p. 147.

( 36 ) V., a este respeito, o guia relativo ao artigo 6.o, disponível no endereço Internet http://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_6_FRA.pdf.

( 37 ) Acórdão TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 38 ) Acórdão TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 27).

( 39 ) TEDH, Le Compte, Van Leuven e De Meyere c. Bélgica, 23 de junho de 1981, série A, n.o 43, § 58.

( 40 ) TEDH, Wettstein c. Suíça, n.o 33958/96, § 43, CEDH 2000‑XII, e Micallef c. Malta, n.o 17056/06, § 93, CEDH 2009.

( 41 ) TEDH, Buscemi c. Itália, n.o 29569/95, § 67 e 68, CEDH 1999‑VI.

( 42 ) Acórdão TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 43 ) Acórdão TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 32 e jurisprudência referida).

( 44 ) Não só é necessário que seja feita justiça, como também que ela seja feita à vista de todos.

( 45 ) Acórdãos TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 32 e jurisprudência referida). V. também TEDH, Micallef c. Malta, já referido, §§ 98 e 99.

( 46 ) TEDH, Morel c. França, n.o 34130/96, § 45, CEDH 2000‑VI.

( 47 ) Idem.

( 48 ) V., nomeadamente, TEDH, Nerattini c. Grécia, n.o 43529/07, § 23.

( 49 ) V., nomeadamente, TEDH, Garycki c. Polónia, n.o 14348/02, § 66, e Nestak c. Eslováquia, n.o 65559/01, § 88.

( 50 ) TEDH, Phillips c. Reino Unido, n.o 41087/98, § 35, CEDH 2001‑VII.

( 51 ) Recordo, com efeito, que A. Ognyanov já foi condenado numa pena privativa da liberdade depois de ter sido declarado culpado pelas infrações constatadas na sentença proferida pelas autoridades judiciais dinamarquesas.

( 52 ) C‑173/09, EU:C:2010:581.

( 53 ) N.o 26 e jurisprudência referida.

( 54 ) Acórdão Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).

( 55 ) V., nomeadamente, acórdãos Irish Creamery Milk Suppliers Association e o. (36/80 e 71/80, EU:C:1981:62, n.o 7), e Sibilio (C‑157/11, EU:C:2012:148, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 56 ) Acórdão Melki e Abdeli (C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 41 e jurisprudência referida).

( 57 ) Acórdão Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.o 26 e jurisprudência referida).

( 58 ) V., nomeadamente, acórdão Kleinwort Benson (C‑346/93, EU:C:1995:85, n.o 24).

( 59 ) Acórdão Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).

( 60 ) V. acórdãos Melki e Abdeli (C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 43 e jurisprudência referida), e Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.o 31 e jurisprudência referida).

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