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Document 62014CA0559

    Processo C-559/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares — Conceito de “ordem pública”»

    JO C 260 de 18.7.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited

    (Processo C-559/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares - Conceito de “ordem pública”»)

    (2016/C 260/05)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrente: Rūdolfs Meroni

    Recorrida: Recoletos Limited

    Intervenientes: Aivars Lembergs, Olafs Berķis, Igors Skoks, Genādijs Ševcovs

    Dispositivo

    O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado-Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.


    (1)  JO C 89, de 16.3.2015.


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