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Document 62014CA0377

Processo C-377/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Praze — República Checa) — Ernst Georg Radlinger, Helena Radlingerová/FINWAY a.s. «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.° — Regras nacionais que regulam o processo de insolvência — Dívidas provenientes de um contrato de crédito ao consumo — Tutela jurisdicional efetiva — Ponto 1, alínea e), do anexo — Caráter desproporcionado do montante da indemnização — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.°, alínea l) — Montante total do crédito — Ponto I do anexo I — Montante do levantamento de crédito — Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global — Artigo 10.°, n.° 2 — Obrigação de informação — Exame oficioso — Sanção»

JO C 211 de 13.6.2016, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Praze — República Checa) — Ernst Georg Radlinger, Helena Radlingerová/FINWAY a.s.

(Processo C-377/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Regras nacionais que regulam o processo de insolvência - Dívidas provenientes de um contrato de crédito ao consumo - Tutela jurisdicional efetiva - Ponto 1, alínea e), do anexo - Caráter desproporcionado do montante da indemnização - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 3.o, alínea l) - Montante total do crédito - Ponto I do anexo I - Montante do levantamento de crédito - Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global - Artigo 10.o, n.o 2 - Obrigação de informação - Exame oficioso - Sanção»)

(2016/C 211/10)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Praze

Partes no processo principal

Recorrentes: Ernst Georg Radlinger, Helena Radlingerová

Recorrida: FINWAY a.s.

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, por um lado, não permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre esse processo examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais na origem de créditos reclamados no âmbito do referido processo, mesmo quando esse órgão jurisdicional dispõe dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, e que, por outro lado, só autoriza o referido órgão jurisdicional a proceder ao exame de créditos não garantidos, e isso, apenas por motivos limitados à sua prescrição ou caducidade.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio relativo aos créditos resultantes de um contrato de crédito na acessão dessa diretiva, examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e de extrair as consequências previstas no direito nacional para o incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.o da referida diretiva.

3)

Os artigos 3.o, alínea l), e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 e a parte I do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor.

4)

As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas e que, se for caso disso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do seu artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva extrair todas as consequências que decorrem da verificação do caráter abusivo de certas cláusulas, excluindo todas as que foram declaradas abusivas para garantir que o consumidor não está vinculado por elas.


(1)  JO C 395, de 10.11.2014.


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