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Document 62014CA0336
Case C-336/14: Judgment of the Court (First Chamber) of 4 February 2016 (request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Sonthofen — Germany) — Criminal proceedings against Sebat Ince (Freedom to provide services — Article 56 TFEU — Games of chance — Public monopoly on betting on sporting competitions — Prior administrative authorisation — Exclusion of private operators — Collection of bets on behalf of an operator established in another Member State — Criminal penalties — National provision contrary to EU law — Exclusion — Transition to a system providing for the grant of a limited number of licences to private operators — Principles of transparency and impartiality — Directive 98/34/EC — Article 8 — Technical regulations — Rules on services — Obligation to notify)
Processo C-336/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Sonthofen — Alemanha) — processo penal contra Sebat Ince «Livre prestação de serviços — Artigo 56.° TFUE — Jogos de fortuna e azar — Monopólio público das apostas sobre competições desportivas — Autorização administrativa prévia — Exclusão dos operadores privados — Recolha de apostas por conta de um operador estabelecido noutro Estado-Membro — Sanções penais — Disposição nacional contrária ao direito da União — Exclusão — Transição para um regime que prevê a atribuição de um número limitado de concessões a operadores privados — Princípios da transparência e da imparcialidade — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8.° — Regras técnicas — Regras relativas aos serviços — Obrigação de notificação»
Processo C-336/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Sonthofen — Alemanha) — processo penal contra Sebat Ince «Livre prestação de serviços — Artigo 56.° TFUE — Jogos de fortuna e azar — Monopólio público das apostas sobre competições desportivas — Autorização administrativa prévia — Exclusão dos operadores privados — Recolha de apostas por conta de um operador estabelecido noutro Estado-Membro — Sanções penais — Disposição nacional contrária ao direito da União — Exclusão — Transição para um regime que prevê a atribuição de um número limitado de concessões a operadores privados — Princípios da transparência e da imparcialidade — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8.° — Regras técnicas — Regras relativas aos serviços — Obrigação de notificação»
JO C 106 de 21.3.2016, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Sonthofen — Alemanha) — processo penal contra Sebat Ince
(Processo C-336/14) (1)
(«Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Jogos de fortuna e azar - Monopólio público das apostas sobre competições desportivas - Autorização administrativa prévia - Exclusão dos operadores privados - Recolha de apostas por conta de um operador estabelecido noutro Estado-Membro - Sanções penais - Disposição nacional contrária ao direito da União - Exclusão - Transição para um regime que prevê a atribuição de um número limitado de concessões a operadores privados - Princípios da transparência e da imparcialidade - Diretiva 98/34/CE - Artigo 8.o - Regras técnicas - Regras relativas aos serviços - Obrigação de notificação»)
(2016/C 106/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Sonthofen
Parte no processo nacional
Sebat Ince
Dispositivo
1) |
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades repressivas de um Estado-Membro punam a intermediação de apostas desportivas realizadas, sem autorização, por um operador privado por conta de outro operador privado que não dispõe de uma autorização para organizar apostas desportivas nesse Estado-Membro, mas é titular de uma licença noutro Estado-Membro, quando a obrigação de possuir uma autorização para a organização ou a intermediação de apostas desportivas se inscreva no âmbito de um regime de monopólio público que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrário ao direito da União. O artigo 56.o TFUE opõe-se a essa punição, mesmo quando, teoricamente, um operador privado possa obter uma autorização para a organização ou a intermediação de apostas desportivas, na medida em que o conhecimento do processo de concessão dessa autorização não esteja garantido e que o regime de monopólio público das apostas desportivas, que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrário ao direito da União, se tenha efetivamente mantido apesar da adoção do referido processo. |
2) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que o projeto de uma legislação regional que mantém em vigor, à escala da região em causa, as disposições de uma legislação cujo prazo de vigência expirou, comum às diferentes regiões de um Estado-Membro, está sujeito à obrigação de notificação prevista no referido artigo 8.o, n.o 1, na medida em que esse projeto contenha regras técnicas na aceção do artigo 1.o da diretiva, de forma que o incumprimento dessa obrigação determina a inoponibilidade das regras técnicas a um particular no âmbito de um processo penal. Essa obrigação não é posta em causa pela circunstância de a referida legislação comum ter sido anteriormente notificada à Comissão na fase de projeto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, e prever expressamente a possibilidade de uma prorrogação, que todavia não foi utilizada. |
3) |
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro puna a intermediação de apostas desportivas realizada, sem autorização, no seu território, por conta de um operador titular de uma licença para a organização de apostas desportivas noutro Estado-Membro:
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