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Document 62014CA0336

    Processo C-336/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Sonthofen — Alemanha) — processo penal contra Sebat Ince «Livre prestação de serviços — Artigo 56.° TFUE — Jogos de fortuna e azar — Monopólio público das apostas sobre competições desportivas — Autorização administrativa prévia — Exclusão dos operadores privados — Recolha de apostas por conta de um operador estabelecido noutro Estado-Membro — Sanções penais — Disposição nacional contrária ao direito da União — Exclusão — Transição para um regime que prevê a atribuição de um número limitado de concessões a operadores privados — Princípios da transparência e da imparcialidade — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8.° — Regras técnicas — Regras relativas aos serviços — Obrigação de notificação»

    JO C 106 de 21.3.2016, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Sonthofen — Alemanha) — processo penal contra Sebat Ince

    (Processo C-336/14) (1)

    («Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Jogos de fortuna e azar - Monopólio público das apostas sobre competições desportivas - Autorização administrativa prévia - Exclusão dos operadores privados - Recolha de apostas por conta de um operador estabelecido noutro Estado-Membro - Sanções penais - Disposição nacional contrária ao direito da União - Exclusão - Transição para um regime que prevê a atribuição de um número limitado de concessões a operadores privados - Princípios da transparência e da imparcialidade - Diretiva 98/34/CE - Artigo 8.o - Regras técnicas - Regras relativas aos serviços - Obrigação de notificação»)

    (2016/C 106/05)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Sonthofen

    Parte no processo nacional

    Sebat Ince

    Dispositivo

    1)

    O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades repressivas de um Estado-Membro punam a intermediação de apostas desportivas realizadas, sem autorização, por um operador privado por conta de outro operador privado que não dispõe de uma autorização para organizar apostas desportivas nesse Estado-Membro, mas é titular de uma licença noutro Estado-Membro, quando a obrigação de possuir uma autorização para a organização ou a intermediação de apostas desportivas se inscreva no âmbito de um regime de monopólio público que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrário ao direito da União. O artigo 56.o TFUE opõe-se a essa punição, mesmo quando, teoricamente, um operador privado possa obter uma autorização para a organização ou a intermediação de apostas desportivas, na medida em que o conhecimento do processo de concessão dessa autorização não esteja garantido e que o regime de monopólio público das apostas desportivas, que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrário ao direito da União, se tenha efetivamente mantido apesar da adoção do referido processo.

    2)

    O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que o projeto de uma legislação regional que mantém em vigor, à escala da região em causa, as disposições de uma legislação cujo prazo de vigência expirou, comum às diferentes regiões de um Estado-Membro, está sujeito à obrigação de notificação prevista no referido artigo 8.o, n.o 1, na medida em que esse projeto contenha regras técnicas na aceção do artigo 1.o da diretiva, de forma que o incumprimento dessa obrigação determina a inoponibilidade das regras técnicas a um particular no âmbito de um processo penal. Essa obrigação não é posta em causa pela circunstância de a referida legislação comum ter sido anteriormente notificada à Comissão na fase de projeto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, e prever expressamente a possibilidade de uma prorrogação, que todavia não foi utilizada.

    3)

    O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro puna a intermediação de apostas desportivas realizada, sem autorização, no seu território, por conta de um operador titular de uma licença para a organização de apostas desportivas noutro Estado-Membro:

    quando a emissão de uma autorização para a organização de apostas desportivas esteja sujeita à obtenção de uma concessão pelo referido operador, segundo um processo de atribuição de concessões, como o que está em causa no principal, se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que esse processo não respeita os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade bem como o dever de transparência que deles decorre, e

    na medida em que, apesar da entrada em vigor de uma disposição nacional que permite a atribuição de concessões a operadores privados, a aplicação das disposições que instituem um regime de monopólio público sobre a organização e a intermediação de apostas desportivas, que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrárias ao direito da União, se tenha mantido na prática.


    (1)  JO C 339, de 29.9.2014.


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