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Document 62014CA0219

    Processo C-219/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunals, Birmingham — Reino Unido) — Kathleen Greenfield/The Care Bureau Ltd (Reenvio prejudicial — Política social — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Cálculo do direito a férias em caso de aumento do tempo de trabalho — Interpretação do princípio pro rata temporis)

    JO C 16 de 18.1.2016, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunals, Birmingham — Reino Unido) — Kathleen Greenfield/The Care Bureau Ltd

    (Processo C-219/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Política social - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Cálculo do direito a férias em caso de aumento do tempo de trabalho - Interpretação do princípio pro rata temporis))

    (2016/C 016/09)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Employment Tribunals, Birmingham

    Partes no processo principal

    Recorrente: Kathleen Greenfield

    Recorrida: The Care Bureau Ltd

    Dispositivo

    1)

    A cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, e o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de aumento do número de horas de trabalho efetuadas por um trabalhador, os Estados-Membros não têm a obrigação de prever que o direito a férias anuais remuneradas já adquiridas, e eventualmente gozadas, seja recalculado retroativamente, em função do novo ritmo de trabalho do referido trabalhador. No entanto, deve ser efetuado um novo cálculo relativamente ao período em que o tempo de trabalho aumentou.

    2)

    A cláusula 4, n.o 2, do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial e o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que o cálculo do direito a férias anuais remuneradas deve ser efetuado segundo os mesmos princípios, quer se trate de determinar a compensação por férias anuais remuneradas não gozadas devida no caso de ser posto fim à relação de trabalho ou o saldo dos direitos a férias anuais remuneradas em caso de manutenção da relação de trabalho.


    (1)  JO C 223, de 14.07.2014.


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