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Document 62014CA0144

Processo C-144/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Maramureș — Roménia) — Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca prin Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș (Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 273.o e 287.o — Obrigação de identificação oficiosa dos sujeitos passivos para efeitos de IVA — Caráter tributável dos serviços de medicina veterinária — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proteção da confiança legítima)

JO C 294 de 7.9.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Maramureș — Roménia) — Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca prin Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș

(Processo C-144/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 273.o e 287.o - Obrigação de identificação oficiosa dos sujeitos passivos para efeitos de IVA - Caráter tributável dos serviços de medicina veterinária - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima))

(2015/C 294/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Maramureș

Partes no processo principal

Recorrente: Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca prin Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș

Dispositivo

1)

O artigo 273.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, como modificada pela Diretiva 2009/162/EU do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, não impõe aos Estados-Membros a identificação oficiosa dos sujeitos passivos para efeitos de IVA apenas com base nas declarações fiscais destes relativas a outros impostos, quando tais declarações teriam permitido constatar que o sujeito passivo em causa tinha ultrapassado o limiar de isenção do referido imposto.

2)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se opõem a que uma administração fiscal nacional decida que serviços de medicina veterinária estão sujeitos a IVA em circunstâncias como as do processo principal, na medida em que essa decisão se funde em regras claras e que a prática desta administração não tenha sido de molde a criar, no espírito de um operador económico prudente e avisado, uma confiança razoável na não aplicação do referido imposto a tais serviços, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.


(1)  JO C 212, de 07.07.2014.


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