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Document 62014CA0121

    Processo C-121/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2015 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.° 1316/2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa — Projetos de interesse comum que dizem respeito ao território de um Estado-Membro — Aprovação do referido Estado — Prolongamento de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias — Base jurídica — Artigos 171.° TFUE e 172.°, segundo parágrafo, TFUE»

    JO C 16 de 18.1.2016, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2015 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    (Processo C-121/14) (1)

    («Recurso de anulação - Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa - Projetos de interesse comum que dizem respeito ao território de um Estado-Membro - Aprovação do referido Estado - Prolongamento de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias - Base jurídica - Artigos 171.o TFUE e 172.o, segundo parágrafo, TFUE»)

    (2016/C 016/07)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Holt e L. Christie, agentes, assistidos por D. J. Rhee, barrister)

    Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: A. Troupiotis e M. Sammut, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: Z. Kupčová e E. Chatziioakeimidou, agentes)

    Intervenientes em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e J. Hottiaux, agentes)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 135, de 5.5.2014.


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