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Document 62014CA0004

    Processo C-4/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Matérias excluídas — Direito da família — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 47.o, n.o 1 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental — Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória — Execução da sanção pecuniária compulsória»

    JO C 363 de 3.11.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 363/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz

    (Processo C-4/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Matérias excluídas - Direito da família - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 47.o, n.o 1 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental - Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória - Execução da sanção pecuniária compulsória»)

    (2015/C 363/07)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Christophe Bohez

    Recorrida: Ingrid Wiertz

    Dispositivo

    1)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que esse regulamento não se aplica à execução num Estado-Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro Estado-Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda.

    2)

    A cobrança de uma sanção pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado-Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão sobre o direito de visita garantido pela referida sanção pecuniária compulsória e esta última deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

    3)

    No âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.


    (1)  JO C 71, de 8.3.2014.


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