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Document 62014CA0004
Case C-4/14: Judgment of the Court (First Chamber) of 9 September 2015 (request for a preliminary ruling from the Korkein oikeus — Finland) — Christophe Bohez v Ingrid Wiertz (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Articles 1(2) and 49 — Jurisdiction and the enforcement of judgments in civil and commercial matters — Matters excluded — Family law — Regulation (EC) No 2201/2003 — Article 47(1) — Jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in matters of parental responsibility — Judgment concerning rights of access which imposes a periodic penalty payment — Enforcement of that penalty payment)
Processo C-4/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Matérias excluídas — Direito da família — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 47.o, n.o 1 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental — Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória — Execução da sanção pecuniária compulsória»
Processo C-4/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Matérias excluídas — Direito da família — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 47.o, n.o 1 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental — Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória — Execução da sanção pecuniária compulsória»
JO C 363 de 3.11.2015, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz
(Processo C-4/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Matérias excluídas - Direito da família - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 47.o, n.o 1 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental - Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória - Execução da sanção pecuniária compulsória»)
(2015/C 363/07)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Christophe Bohez
Recorrida: Ingrid Wiertz
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que esse regulamento não se aplica à execução num Estado-Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro Estado-Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda. |
2) |
A cobrança de uma sanção pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado-Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão sobre o direito de visita garantido pela referida sanção pecuniária compulsória e esta última deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000. |
3) |
No âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem. |