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Document 62013TN0248

    Processo T-248/13: Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 — FK/Comissão

    JO C 9 de 11.1.2014, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/24


    Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 — FK/Comissão

    (Processo T-248/13)

    2014/C 9/39

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: FK (Damasco, Síria) (representantes: E. Grieves, Barrister e J. Carey, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento (CE) n.o 14/2007 da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, que altera pela septuagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 6, p. 6), na medida em que seja aplicável ao recorrente, e a Decisão da Comissão de 6 de março de 2013 de manter a lista,

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    No primeiro fundamento, o recorrente alega que a decisão controvertida não foi tomada tempestivamente nem num prazo razoável.

    2.

    No segundo fundamento, o recorrente alega que a Comissão não avaliou autonomamente de forma adequada se o recorrente preenchia os critérios relevantes. Designadamente, o recorrente refere que a Comissão: a) Não apresentou nem procurou apresentar elementos de prova que sustentassem as acusações; b) não garantiu que a fundamentação correspondesse àquela em que se baseou o Comité de Sanções das Nações Unidas e não obteve nem procurou obter detalhes suficientes quanto à acusações de modo a permitir ao recorrente uma resposta adequada; c) não examinou se algum elemento das acusações foi obtido através de tortura; e d) não obteve nem tentou obter qualquer elemento exoneratório.

    3.

    No terceiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão não aplicou corretamente o ónus e o grau da prova.

    4.

    No quarto fundamento, o recorrente alega que a exposição de motivos em que a Comissão se baseia enferma de ilegalidades na medida em que: a) nenhuma das acusações se apoia em provas, não demonstrando assim que as mesmas têm fundamento; b) algumas acusações não são suficientemente precisas de modo a permitir ao recorrente contestá-las eficazmente; c) algumas acusações são tão antigas e/ou vagas que não encaixam racionalmente nos critérios relevantes; e d) algumas acusações não são consistentes com elementos exoneratórios.

    5.

    No quinto fundamento, o recorrente alega que a Comissão não agiu de forma proporcional, avaliando os direitos fundamentais do recorrente com o verdadeiro risco que lhe é imputado.


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