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Document 62013TA0670

    Processo T-670/13: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2015 — Comissão/D'Agostino («Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Agente contratual — Decisão de não renovação — Dever de solicitude — Violação do artigo 12.°-A, n.° 2, do Estatuto — Dever de fundamentação — Desvirtuação dos autos»)

    JO C 16 de 18.1.2016, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/28


    Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2015 — Comissão/D'Agostino

    (Processo T-670/13) (1)

    ((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Função pública - Agente contratual - Decisão de não renovação - Dever de solicitude - Violação do artigo 12.o-A, n.o 2, do Estatuto - Dever de fundamentação - Desvirtuação dos autos»))

    (2016/C 016/34)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, depois G. Gattinara, agentes)

    Outra parte no processo: Luigi D'Agostino (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

    Objeto

    Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 23 de outubro de 2013, D’Agostino/Comissão (F-93/12, ColetFP, EU:F:2013:155), que tem por objeto a anulação deste acórdão.

    Dispositivo

    1)

    O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 23 de outubro de 2013, D’Agostino/Comissão (F-93/12), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública aplicou erradamente o dever de solicitude.

    2)

    É negado provimento ao recurso principal quanto ao restante.

    3)

    O acórdão D’Agostino/Comissão é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre a primeira parte do segundo fundamento e a desvirtuou.

    4)

    É negado provimento ao recurso subordinado quanto ao restante.

    5)

    O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

    6)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    (1)  JO C 78 de 15.3.2014.


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