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Document 62013FB0090
Case F-90/13: Order of the Civil Service Tribunal (Second Chamber) of 19 March 2015 — Marcuccio v Commission (Exclusion of the representative of a party from the proceedings — Failure to designate a new representative — Applicant no longer responding to communications from the Tribunal — No need to adjudicate)
Processo F-90/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão (Afastamento do processo do representante de uma parte — Não designação de um novo representante — Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal — Não conhecimento do mérito)
Processo F-90/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão (Afastamento do processo do representante de uma parte — Não designação de um novo representante — Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal — Não conhecimento do mérito)
JO C 146 de 4.5.2015, p. 49–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de março de 2015 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-90/13) (1)
((Afastamento do processo do representante de uma parte - Não designação de um novo representante - Recorrente que cessou de responder às solicitações do Tribunal - Não conhecimento do mérito))
(2015/C 146/67)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: A., advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das decisões que indeferiram os pedidos do recorrente destinados a obter uma indemnização pelo facto de a recorrida ter enviado uma carta respeitante ao recorrente a um advogado que não o representava e, por esse facto, ter violado o seu direito ao respeito pela vida privada
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso F-90/13, Marcuccio/Comissão. |
2) |
L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas incorridas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 24 de 25/01/2014, p. 40.